Ementa
rifico ausência de base normativa para que legitime a parte autora a distribuir carta precatória neste Juízo. A legitimidade processual ad causam é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo, inclusive, ensejar sua extinção sem resolução do mérito. Assim, à luz do novo Código de Processual Civil, que no seu art. 485, § 3º do novo CPC, autoriza ao juízo conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, as matérias constantes do inciso VI, reconheço a ilegitimidade da parte requerente neste feito, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem custas processuais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0805299-30.2026.8.14.0136 Parte autora: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP Parte ré: C PIRES GOMES E A J MACIEL SOUZA LATICINIOS SOBERANO LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de CARTA PRECATÓRIA proposta por Amorix Alimentos Ltda em face de C Pires Gomes E A J Maciel Souza Laticinios Soberano Ltda, pelos fundamentos a seguir sintetizados. No caso em tela, verifico que a parte autora ingressou na Comarca de Goiânia/GO, com um PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE ARRESTO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, tramitando na 15ª Vara Cível e Ambiental daquela Comarca, cuja finalidade da carta precatória expedida é de citação/ intimação para audiência do requerido, conforme carta precatória de Id. 189972463, a ser cumprida nesta Comarca de Canaã dos Carajás-PA. Não obstante, a parte requerente, por seu(s) Advogado(s), promoveu a distribuição da Carta Precatória no sistema PJ-e desta Comarca de forma autônoma. Esse é o relatório, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que se trata de Carta Precatória, cuja finalidade seria a de citar e intimar para audiência o réu dos termos da ação principal que tramita na 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO. Ocorre que a parte autora, por seu(s) Advogado(s), distribuiu nesta Comarca a referida carta precatória de forma autônoma via PJ-e. Destaco o art. 44, §1º do Provimento Conjunto 001-2018-GP/VP, deste Tribunal, que dispõe: Art. 44: A tramitação e demais providências referentes às cartas precatórias e às cartas de ordem levarão em conta o fato de os juízos de origem e de destino utilizarem, ou não, o Sistema PJe. § 1ºNo caso de ambas as unidades judiciárias operarem com o PJe, a tramitação será realizada exclusivamente pelo mencionado Sistema, devendo a devolução da epístola ocorrer com a juntada das peças ao processo do qual foi extraída a carta.” Além disso, os art. 260, §1º e 265, §1º do Código Processo Civil dispõe acerca dos legitimados para expedir e encaminhar carta precatória. Cabe ao Juízo deprecante analisar a necessidade e promover a sua remessa ao Juízo deprecado. Deste modo, verifico ausência de base normativa para que legitime a parte autora a distribuir carta precatória neste Juízo. A legitimidade processual ad causam é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo, inclusive, ensejar sua extinção sem resolução do mérito. Assim, à luz do novo Código de Processual Civil, que no seu art. 485, § 3º do novo CPC, autoriza ao juízo conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, as matérias constantes do inciso VI, reconheço a ilegitimidade da parte requerente neste feito, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO, ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás/PA, data e ano do sistema. Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás