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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004641-45.2025.8.13.0223

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5004641-45.2025.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, a improcedência do pedido inicial se impõe, sem reconhecimento de FGTS ao contratado. CONCLUSÃO: Em razão do todo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade somente será realizado pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Transcorrido o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5004641-45.2025.8.13.0223 AUTOR: DANIEL DRUMOND MAIA CPF: 051.206.066-52 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo, porém, a um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. DANIEL DRUMOND MAIA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos devidamente qualificados na exordial, alegando, em apertada síntese: que foi contratado temporária e sucessivas vezes pelo ente requerido, como Professor de Educação Básica desde 2021; que, a partir do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da nulidade do contrato administrativo de prestação de serviços, o servidor público faz jus à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, referente ao período da contratação irregular. Assim, requer a condenação do ente demandado ao pagamento das parcelas relativas ao FGTS, em virtude da nulidade dos contratos por tempo determinado, respeitada a prescrição quinquenal. O requerido apresentou defesa, pugnando, preliminarmente, pela suspensão do processo até a decisão definitiva no STF do tema 916 do STF vinculado ao tema 551, e também do incidente de uniformização 1.0000.23.046539-5/000 que tramita no TJMG. No mérito, alega a imprescindibilidade de exame detalhado do histórico funcional da autora, com indicação expressa das normas legais que fundamentaram cada contratação, dos períodos de exercício e das funções desempenhadas, elementos necessários para aferir os requisitos constitucionais de excepcionalidade, temporariedade e necessidade (art. 37, IX, CF) e para verificar eventual desvirtuamento do caráter temporário das contratações; que o STF modulou os efeitos da ADPF 915, permitindo a utilização da legislação não recepcionada para realizar contratações temporárias até agosto de 2024; que deve ser aplicada a Lei 2.610/62; que deve ser observada a prescrição quinquenal. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação – ID 10532199460. É o sucinto resumo dos autos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de suspensão do processo, pois em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que o IUJ nº 1.0000.23.046539-5-000 (Tema 59) não foi conhecido, em razão da ausência de interesse de agir, bem como que o Grupo de Representativos nº 22 do TJMG foi cancelado, em decorrência do julgamento dos recursos extraordinários que o integravam, não havendo que se falar em suspensão. O cerne do litígio cinge-se à validade ou não dos contratos temporários sucessivamente firmados pela requerente com o demandado e, consequentemente, o direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Constituição Federal determina expressamente que os cargos e empregos públicos devem ser providos por meio de concurso públicos, conforme disposto no art. 37, inciso II. Ciente na necessidade de suprir situações excepcionais e temporárias, o constituinte previu a possibilidade de contratação temporária no art. 37, inciso IX, da CF, definindo que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público“ Acontece, porém, que os contratos temporários que são renovados de forma sucessiva e que, por consequência, abrangem serviço de natureza permanente e não excepcional, burlando a necessidade de provimento por concurso público foi alvo de decisão pelo STF, que sedimentou que devem ser considerados nulos, eis que afrontam o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, notadamente quando não comprovado que as contratações se deram para a “necessidade temporária de excepcional interesse público”. Esse é o entendimento delimitado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 658.026/MG, admitido na modalidade de repercussão geral, estabeleceu os seguintes requisitos para validade do contrato temporário estabelecido no art. 37, IX, da Constituição Federal: a) que os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) que a necessidade seja temporária; d) que o interesse público seja excepcional; e, e) que a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. O contrato temporário que não atender a todos os requisitos mencionados no parágrafo anterior, ou seja, em flagrante contrariedade ao art. 37, II e IX, da CF/1988, é nulo, conforme entendimento firmado no STF, na exata conjugação dos Recursos Extraordinários 658.026/MG e 765.320/MG, ambos admitidos e julgados na modalidade de repercussão geral. Já no tocante aos contratos celebrados validamente, ou seja, com observância das disposições legais previstas o art. 37, IX, da CF/1988, o STF pacificou o entendimento de que o contratado tem direito à percepção dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988, naturalmente aqueles aplicados ao servidor ocupante de cargo público, estabelecidos no art. 39, § 3º, da nossa Carta Magna, em especial os salários referentes ao período trabalhado, além de férias (com o terço constitucional) e 13º salários proporcionais. Analisando o caso concreto, constata-se que os contratos celebrados entre o requerente e o demandado para a prestação de serviços essenciais na área da educação básica, referente ao período de 02/01/2021 a 31/07/2024, foram fundamentados no Decreto nº 48.109/20 e que os contratos do período de 01/08/2024 a 31/12/2024 foram celebrados com base na Lei 24.805/2024. Em relação aos contratos celebrados com base no Decreto nº 48.109/20, o STF, em 31 de maio de 2022, no julgamento da ADPF 915, que analisava as Leis Mineiras nº 7.109/1977, nº 9.381/1986, o Decreto 48.109/2020 e a Resolução SEE 4.475/2021, firmou entendimento de que as leis estaduais eram inconstitucionais. Todavia modulou os efeitos da decisão para que os contratos firmados até a conclusão do julgamento pudessem ser preservados até o prazo máximo de 12 meses, contados da publicação da decisão: [...] (i) declarar a não recepção pela Constituição de 1988 dos arts. 116, II, 117 e 125 a 128, da Lei 7.109/1977, e do art. 38 da Lei 9.381/1986, ambas do Estado de Minas Gerais, na parte em que admitem a convocação temporária de profissionais sem prévio vínculo efetivo com a administração pública estadual para suprir vacância de cargo público efetivo; (ii) declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto 48.109/2020 e da Resolução SEE 4.475/2021, também daquele Estado; e (iii) modular os efeitos da decisão para que os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito possam ser preservados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir do termo a quo antes referido. Após interposição de Embargos de Declaração pelo Estado, para fins de se evitar um caos na educação pública mineira, foi concedido, em 04.07.22, efeito suspensivo nos embargos, autorizando-se nomeações durante o período indicado de modulação dos efeitos: [...] Isso posto, nos termos do art. 1.026, § 1°, do CPC/2015, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos declaratórios, de modo que, até a conclusão do julgamento dos aclaratórios pelo Plenário desta Suprema Corte, o Estado de Minas Gerais possa, durante o período da modulação dos efeitos da decisão de mérito da arguição, realizar novas contratações de servidores para o exercício de funções de magistério. [...] No julgamento final, os Embargos foram procedentes, com a modulação dos efeitos de maneira que só tenha eficácia após 24 (vinte e quatro) meses a partir da conclusão do julgamento de mérito: Isso posto, acolho em parte os presentes embargos declaratórios opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais para ampliar a modulação dos efeitos do acórdão embargado, de maneira que só tenha eficácia após 24 (vinte e quatro) meses a partir da conclusão do julgamento de mérito da arguição. E ainda esclareceu a possibilidade de novas nomeações utilizando-se dos atos normativos mesmo que inconstitucionais, desde que não superassem o prazo de 24 meses: O Estado de Minas Gerais poderá lançar mão dos atos normativos não recepcionados e reputados inconstitucionais para firmar contratos temporários essenciais à regular manutenção do ensino público local, os quais não poderão ostentar vigência que superem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da conclusão do julgamento de mérito. Portanto, a partir do encerramento do julgamento com o trânsito em julgado ocorrido em 06.09.2022, o prazo de 24 meses para as contratações válidas nos termos das leis inconstitucionais encerrara em setembro de 2024. Considerando que os contratos firmados pela parte autora, com base no Decreto 48.109/20, perduraram de 02/01/2021 a 31/07/2024, resta patente a aplicação da modulação de efeitos do ADPF 915, não havendo que se falar em nulidade dos mesmos e em direito ao recebimento de FGTS. Quanto aos contratos celebrados com base na Lei 24.805/2024, não há qualquer questionamento de inconstitucionalidade que afete as contratações para a função exercida pela parte autora. Portanto, a Lei nº 24.805/2024 é a norma válida que rege as contratações temporárias para as funções de magistério. Ademais, a parte autora não demonstrou que referido contrato foi firmado sem a observância dos requisitos legalmente previstos. Dessa forma, não há que se falar em nulidade desses vínculos. Ante o exposto, a improcedência do pedido inicial se impõe, sem reconhecimento de FGTS ao contratado. CONCLUSÃO: Em razão do todo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade somente será realizado pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Transcorrido o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito