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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5164790-74.2018.8.13.0024

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5164790-74.2018.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. CONDIÇÕES AJUSTADAS DURANTE AS TRATATIVAS. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. PRAZO DE 12 MESES COMPROVADO. CANCELAMENTO POSTERIOR. MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A HONRA OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual sem multa e indenização por danos morais. A associação sustenta ter contratado serviços de telefonia com prazo de fidelização de 12 meses e impugna a multa de R$ 20.555,62 exigida após o cancelamento dos serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo de fidelização ajustado entre as partes era de 12 ou 24 meses; (ii) estabelecer se a multa de R$ 20.555,62 é exigível; e (iii) determinar se a cobrança configura dano moral indenizável à pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os arts. 112, 113, 421 e 422 do CC orientam a interpretação do negócio jurídico conforme a intenção manifestada pelas partes, a boa-fé objetiva e a confiança estabelecida durante a formação e execução do contrato. A proposta apresentada durante as tratativas vincula o proponente, nos termos do art. 427 do CC.

O contrato apresentado pela autora contém ressalvas manuscritas acerca do prazo de 12 meses. O e-mail encaminhado pelo representante comercial da ré durante as tratativas também confirma essa condição. A prova pericial atesta a contemporaneidade das anotações à assinatura do instrumento e afasta a autenticidade das assinaturas apostas no exemplar apresentado pela ré.

A autora cumpriu o ônus previsto no art. 373, I, do CPC ao comprovar o prazo de fidelização de 12 meses. A ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A previsão padronizada de duração de 24 meses não prevalece sobre as condições efetivamente ajustadas e comprovadas. A renovação automática dos benefícios mencionada na comunicação comercial não importa renovação do período de fidelização.

O contrato foi celebrado em 19/06/2017 e o cancelamento ocorreu apenas em setembro de 2018. O período mínimo de permanência de 12 meses já estava integralmente cumprido. Ausente rescisão durante o prazo de fidelização, a multa de R$ 20.555,62 é inexigível.

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, conforme a Súmula 227 do STJ. Entretanto, a autora não comprovou repercussão concreta da cobrança sobre seu nome, imagem ou reputação perante associados ou terceiros. Também não houve negativação, pois a tutela provisória impediu a inscrição nos cadastros restritivos.

O simples inadimplemento contratual não caracteriza dano moral por si só. Ausente prova de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, subsiste a improcedência do pedido indenizatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As condições apresentadas pelo representante da prestadora durante as tratativas integram o conteúdo contratual quando confirmadas pelo conjunto probatório. 2. A renovação automática de benefícios contratuais não implica renovação do prazo de fidelização sem manifestação expressa do contratante. 3. A cobrança indevida decorrente de relação contratual não configura dano moral à pessoa jurídica sem prova de repercussão concreta sobre sua honra objetiva.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, 421, 422, 423 e 427; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, e 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, REsp nº 1.651.957/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30/03/2017; TJMG, Apelação Cível nº 5001149-88.2025.8.13.0241, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 18/05/2026, publ. 19/05/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.263749-8/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 10/02/2023, publ. 14/02/2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.059518-7/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 30/09/2021, publ. 06/10/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.