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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5329415-18.2024.8.13.0024

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5329415-18.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ARTS. 98 E 99 DO CPC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. MENSALIDADES. PROVA DO DÉBITO. FIES. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBERTURA. ÔNUS DA DEVEDORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. DÉBITO JÁ CONSOLIDADO. NOVA INCIDÊNCIA RETROATIVA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A justiça gratuita deve ser concedida quando os elementos dos autos demonstrarem insuficiência financeira da pessoa natural (arts. 98 e 99 do CPC; Tema 1.178 do STJ).

- A contratação eletrônica é válida quando ausente exigência de forma especial e comprovada a relação negocial (art. 107 do Código Civil).

Contrato, matrícula, boletos e demonstrativos financeiros constituem prova suficiente da prestação dos serviços e do crédito (art. 373, I, do CPC).

- A existência de FIES não afasta a exigibilidade das mensalidades sem prova de cobertura ou quitação das parcelas, ônus atribuído à devedora (art. 373, II, do CPC).

- O inadimplemento autoriza a incidência dos encargos moratórios previstos em lei e no contrato. Contudo, o débito já consolidado com correção monetária, juros e multa até determinada data não admite nova incidência desses encargos desde os vencimentos originários, sob pena de duplicidade.

- No caso concreto, comprovados a contratação, a prestação dos serviços e o débito, sem prova de cobertura pelo FIES, impõe-se apenas o afastamento da duplicidade dos encargos e deferimento da justiça gratuita.

- Recurso parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.