Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADCS N. 43, 44 E 54. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inaplicável, ainda que por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, quando a situação concreta discutir mera decretação de prisão preventiva, cujos requisitos legais e jurisprudenciais devem ser demonstrados de forma concreta, devendo ser fundamentada em qualquer fase do processo antes do trânsito em julgado da ação penal.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.