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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 694.156

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
08/02/2022
Publicação
DJe 14/02/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADCS N. 43, 44 E 54. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É inaplicável, ainda que por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, quando a situação concreta discutir mera decretação de prisão preventiva, cujos requisitos legais e jurisprudenciais devem ser demonstrados de forma concreta, devendo ser fundamentada em qualquer fase do processo antes do trânsito em julgado da ação penal.

2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.

3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] a existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública [...]". "[...] inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva para impedir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública [...]".