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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Recurso Inominado Cível 1023641-80.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
1023641-80.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTESTAÇÃO DE COMPRA. COBRANÇAS EM FATURA. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela recorrente ao inconformismo da sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à contestação de compra, à manutenção de cobranças em fatura, à restituição e à reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a concessão de tutela provisória recursal para suspensão das cobranças, a admissibilidade do recurso diante da alegação de deserção e, no mérito, a possibilidade de reforma da sentença em razão da alegada reversão do estorno e permanência das parcelas nas faturas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência recursal é indeferida por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. A preliminar de deserção é afastada, pois a recorrente requereu a gratuidade de justiça e apresentou documentos aptos à demonstração de sua hipossuficiência econômica.

5. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, considerados suficientes para a solução das questões fáticas, jurídicas e probatórias submetidas ao julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e negado provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

VI. TESE DE JULGAMENTO

7. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, quando a fundamentação adotada se mostra suficiente à resolução das questões submetidas ao julgamento.

Dados do julgamento

Acórdão

A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).