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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1081465-94.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
1081465-94.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:

– condenar a parte promovida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar à parte promovente KELLY AIANE GOMES DOS ANJOS DA SILVA a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC).

Torno definitiva a tutela de urgência deferida no evento 20. Pelo cumprimento tardio ou intempestivo da obrigação de fazer imposta na medida liminar de urgência deferida nos autos, fica fixada multa no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago, pela parte requerida FACEBOOK, em favor da parte autora KELLY AIANE.

Com relação à obrigação de fazer (reativação da conta), julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme arts. 485, VI e 493 do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, diante da reativação da conta, pelo FACEBOOK, no curso do processo.

Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1081465-94.2026.8.13.0024/MG AUTOR : KELLY AIANE GOMES DOS ANJOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA KENIA FERRAZ (OAB MG170967) ADVOGADO(A) : ALANA DE LOURDES ARRUDA MIARELI (OAB MG138246) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Assunto: Suspensão/remoção da conta do Instagram. Pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Reativação da conta no curso do processo. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por KELLY AIANE GOMES DOS ANJOS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sob o argumento de que é profissional nail designer há vários anos, tendo construído ao longo de sua trajetória sólida reputação perante suas clientes, alunas e parceiros comerciais, consolidando sua imagem no mercado de estética e beleza. Afirma que também atua ministrando cursos, mentorias, palestras e treinamentos voltados ao aprendizado das técnicas de Nail designer e à expansão de negócios na área da beleza. Relata que é proprietária da conta comercial no Instagram intitulada @docesegredo_nails (https://www.instagram.com/docesegredo_nails/), perfil que reúne mais de 24 mil seguidores. Pontua que a referida página se tornou a sua principal ferramenta de divulgação profissional, captação de clientes, comunicação com alunas, promoção de cursos, fechamento de contratos, demonstração de resultados e expansão de sua marca no ambiente digital. Narra que, em 16.04.2026, foi surpreendida com o bloqueio e suspensão do seu perfil da plataforma da parte ré, de maneira abrupta e unilateral, e sem qualquer motivo para a penalidade. Destaca que, apesar dos diversos contatos e reclamações, não logrou êxito em resolver a situação na esfera administrativa. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna seja a parte requerida obrigada a proceder à imediata reativação da página da autora @docesegredo_nails (https://www.instagram.com/docesegredo_nails/), desbloqueando o acesso à plataforma Instagram; bem como seja a parte requerida compelida a se abster de promover nova desativação, suspensão ou restrição da conta/perfil da parte autora, sem prévia justificativa idônea, contraditório e observância aos princípios da boa-fé e transparência. Ao final, pede confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de fazer; bem como condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tutela provisória de urgência deferida no evento 20. Contestação apresentada no evento 49. Impugnação à contestação no evento 50. Na audiência realizada (Termo no evento 51), não foi possível a composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. - Da preliminar de falta superveniente do interesse de agir (perda do objeto) A parte ré FACEBOOK DO BRASIL alega que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por perda do objeto, eis que a conta em tela está atualmente ativa (contudo, não precisou a data exata da reativação dessa conta). Tal preliminar confunde-se com o mérito e será analisada em momento oportuno. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova O ônus da prova foi invertido no evento 10, nos seguintes termos: “Fica, desde já, invertido o ônus da prova, ante a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exceto quanto ao dano moral alegado, o qual a prova incumbe à parte requerente.”. – Do fato objeto da lide A relação entre os usuários e os aplicativos de redes sociais (provedores de conteúdo, provedores de serviço, etc.) é nitidamente de consumo, ainda que não haja remuneração direta pelo consumidor (há ganho ou lucratividade com divulgação e compartilhamento pelos usuários de notícias, informações, propagandas de determinadas marcas, dentre outros). Fato notório que o FACEBOOK, o INSTAGRAM e o WHATSAPP pertencem ao mesmo grupo econômico, bem como esse último não possui sede, sucursal ou filial no Brasil. Assim, a parte ré FACEBOOK responde civilmente pelos fatos que envolvam o Facebook, o Instagram e o WhatsApp, no território brasileiro. Dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, o réu somente deixa de ter o dever de indenizar nas hipóteses dos inc. I e II do § 3º. do art. 14 supra, ou seja, quando demonstrar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro; o que não ocorreu nos presentes autos. Inegável que a plataforma pode suspender temporariamente ou até desativar definitivamente contas que violem os Termos de Uso e Diretrizes, todavia, necessário observar para tanto o dever de informação clara, precisa e completa ao consumidor sobre a conduta adotada que violou os termos de uso da plataforma, eventuais pendências cadastrais, assim como informação sobre o status da apuração interna, com indicação das infrações cometidas ou denúncias recebidas e conclusão final. No caso dos autos, a parte autora teve, no dia 16.04.2026, a sua conta na rede social INSTAGRAM, conta comercial intitulada @docesegredo_nails (https://www.instagram.com/docesegredo_nails/), banida/bloqueada/inabilitada, por suposto descumprimento das diretrizes da comunidade. Após recurso administrativo pela parte autora, em 07.05.2026, adveio mensagem de inabilitação/suspensão definitiva da referida conta, pelo motivo de que “ela ainda não segue nossos Padrões da Comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez de crianças”. Na peça de defesa apresentada nesses autos, a parte requerida alegou que não praticou nenhuma conduta ilícita, tendo a parte autora violado as regras da comunidade, o que acarretou a suspensão temporária da mencionada conta. Entretanto, ressaltou que a conta em questão já foi reativada, sem indicar nos autos qual foi a infração detectada ou qual a violação específica praticada pela parte autora que a enquadraria na suposta violação dos termos e padrões da comunidade. Além do dever de informação, a plataforma possui também o dever acessório decorrente da obrigatoriedade de disponibilizar suporte técnico adequado aos usuários, com central de atendimento para resolução de problemas e orientação efetiva do consumidor, com o intuito de evitar ou minimizar eventuais danos. A Lei 12.965/2014 estabelece: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. A atuação por plataformas, aplicativos ou outros meios eletrônicos exige o atendimento facilitado ao consumidor, com disponibilização de ferramentas eficazes e canais de atendimento para reclamações, informações, orientações e resolução de problemas do consumidor, que faz uso daquele serviço. A parte promovente demonstrou os contatos na esfera administrativa feitos com o suporte da parte promovida, os quais foram frustrados, assim como a reclamação no site consumidor.gov.br, não tendo a parte autora obtido sequer informação sobre qual conduta/infração teria cometido que violou os termos e as condições de uso da plataforma. A parte promovida discorreu, em sua peça de defesa, de forma genérica, apenas sobre o direito de suspensão temporária ou definitiva das contas que violem as diretrizes e a integridade da comunidade e afirmou que a suspensão da conta da parte autora configuraria exercício regular de direito, reforçando que a conta está atualmente ativa. Inegável que a parte promovida assume o risco da atividade econômica por ela desenvolvida e houve patente vício de informação e no dever acessório da devida assistência. A parte autora afirma que não violou nenhuma norma da plataforma, assim como não obteve nenhuma informação sobre o procedimento em si, nem houve resposta às suas reclamações, não recebendo nenhuma assistência adequada para resolução do problema. A parte promovida não logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 373, II do CPC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à parte promovente. Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico. Para que haja o dever de indenizar necessária a presença dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: a conduta antijurídica ou ilícita (falha na prestação do serviço), o nexo de causalidade e o dano experimentado, de acordo com os arts. 186 e 927 do CC/2002; o que restou caracterizado no presente feito. Salienta-se que houve quebra de legítima expectativa do consumidor, com manifesta falha na prestação do serviço (vício de informação e na devida assistência), sendo que os transtornos experimentados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, uma vez que não houve resolução administrativa do problema, de forma adequada, célere e eficaz. A promovente informa que utiliza a referida conta para fins profissionais, tendo perdido seguidores e houve a redução dos valores dos contratos de parcerias comerciais. Contudo, na fixação do valor do dano moral há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). A conduta da parte promovida demonstra sua culpabilidade no evento, contudo, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento para a parte requerente. Após apreciação de tais requisitos, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, em R$6.000,00 (seis mil reais), considerando os elementos do caso em concreto. Consoante a Teoria do Desvio Produtivo, a indenização resulta do desperdício de tempo útil pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores. Todavia, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, é a perda de um tempo além do razoável e a recusa do fornecedor, de forma injustificada, em resolver a situação na esfera administrativa. Na presente demanda, não se observa tal situação, pois inexiste nos autos prova de que a autora tenha perdido dias de trabalho, aulas, cursos, eventos agendados, compromissos agendados, etc., para tentar resolver a situação na esfera administrativa. A jurisprudência possui entendimento no sentido de que a perda de tempo útil indenizável é aquela referente ao gasto de um tempo extraordinário, diante de dificuldades excessivas para solução do problema na esfera administrativa, comprometendo de forma relevante a rotina do consumidor. Quanto à medida liminar de urgência deferida no evento 20 (decisão datada de 03.06.2026), houve determinação para que a parte promovida reativasse a conta da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação daquela decisão; entretanto, ausente prova nos autos de reativação da referida conta até o término desse prazo, ou seja, findo o prazo em 06.07.2026. Na petição do evento 29 (datada de 12.07.2026), a parte autora comunicou o descumprimento da medida liminar de urgência, juntado print a demonstrar que o perfil continuava inativo. Intimada, a parte requerida FACEBOOK DO BRASIL, na petição do evento 35 (datada de 14.07.2026), comunicou que a conta estava ativa. Em manifestações posteriores, com reiteração na impugnação à contestação, a parte autora requereu a fixação de multa pelo cumprimento tardio ou intempestivo da obrigação de fazer. No caso em tela, constata-se que a obrigação de fazer, de fato, foi cumprida com atraso ou de forma intempestiva, o que atrai a fixação de multa pelo descumprimento no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: – condenar a parte promovida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar à parte promovente KELLY AIANE GOMES DOS ANJOS DA SILVA a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do CC). Torno definitiva a tutela de urgência deferida no evento 20. Pelo cumprimento tardio ou intempestivo da obrigação de fazer imposta na medida liminar de urgência deferida nos autos, fica fixada multa no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago, pela parte requerida FACEBOOK, em favor da parte autora KELLY AIANE. Com relação à obrigação de fazer (reativação da conta), julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme arts. 485, VI e 493 do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, diante da reativação da conta, pelo FACEBOOK, no curso do processo. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I.