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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 676.234

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
08/02/2022
Publicação
DJe 14/02/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DA RÉ COM BASE NO QUESITO GENÉRICO DO ART. 483, III, DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. Não há manifesta ilegalidade na decisão proferida pelo tribunal de origem que determina a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri quando a absolvição do acusado, fundada no quesito genérico do art. 483, III, do CPP, mostra-se manifestamente contrária á prova dos autos. Orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.