Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000437-44.2022.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: IVONILDE DE ANDRADE OLIVEIRA CPF: 484.749.326-53 RÉU: OFICIO CONSULTORIA LTDA CPF: 15.294.185/0001-61 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais ajuizada por Ivonilde de Andrade Oliveira em desfavor de Ofício Consultoria Ltda. Alega a requerente que foi surpreendida com a lavratura de apontamento perante o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Abaeté sob o número 43747, correspondente a duplicata de prestação de serviços por indicação no importe de R$ 175,00, emitida em 30 de novembro de 2021 pela pessoa jurídica ré. Afirma que jamais celebrou qualquer contrato ou manteve tratativas negociais com a demandada, ressaltando a ausência de lastro para o saque do título cartular levado a protesto. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão do protesto, requerendo, ao final, a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica e do débito correlato, o cancelamento e a exclusão definitiva do gravame perante o cartório competente e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais. Juntou procuração e documentos comprobatórios (ID 8696443038 a ID 8696742993). A decisão de ID 9574314910 deferiu o pedido de tutela de urgência incidental para determinar a suspensão dos efeitos do protesto cambial (ID 9574314910), tendo sido expedido ofício ao cartório extrajudicial (ID 9593244203), com o devido cumprimento noticiado pelo tabelionato (ID 9613072380). A tentativa de citação postal restou frustrada em razão de devolução da carta com a anotação de destinatário desconhecido no local diligenciado (ID 9605562839). A realização de pesquisa via sistema Sisbajud resultou no mesmo endereço cadastrado (ID 9790349550). Expedida carta precatória à Comarca de São Paulo (ID 10204473232), o mandado retornou com certidão negativa exarada por oficial de justiça, registrando que a empresa não se localizava no imóvel indicado (ID 10234007875). Diante da necessidade de citação ficta, o feito foi remetido do Juizado Especial Cível à Justiça Comum Estadual (ID 10236684012). A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça e juntou documentos de comprovação de despesas e rendimentos (ID 10343998892 a ID 10344023722), benefício que restou deferido pelo juízo (ID 10402863925). Foram realizadas consultas complementares nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud (ID 10465769207 a ID 10465769812), sem êxito na obtenção de novos domicílios. Deferida a citação ficta (ID 10529306943), com a devida retificação quanto à correta denominação social da ré (ID 10593946531), foi expedido e publicado o edital de citação (ID 10618215447 e ID 10623447942). Certificado o decurso de prazo sem manifestação da demandada (ID 10655202481), nomeou-se advogada dativa para o exercício do encargo de curadora especial (ID 10655190368), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 10666761125). A autora apresentou manifestação refutando a defesa genérica e reiterando os termos do pedido inaugural (ID 10696275729). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10727138734), a requerente informou não possuir interesse em instrução complementar e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10728056207), deixando a curadoria decorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp n. 27338/MA, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993). III. DO MÉRITO O feito encontra-se regularmente instruído, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios que o maculem de nulidade. Assim, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar a existência e exigibilidade da obrigação causal que amparou o saque de duplicata de prestação de serviços por indicação, a legitimidade do respectivo protesto cambial e o cabimento de indenização por danos morais em razão de tal conduta. Cumpre destacar que a relação deduzida em juízo possui natureza jurídica de consumo por equiparação, ex vi do artigo 17 c/c artigo 14 da Lei Federal nº 8.078/1990, pois a consumidora que sofre os reflexos do apontamento indevido enquadra-se como vítima do evento lesivo, submetendo a fornecedora ao regime da responsabilidade objetiva. Em demandas que visam à declaração de inexistência de relação jurídica ou débito, alegando a parte autora a ausência de contratação, recai sobre a parte requerida o ônus de comprovar a existência do negócio gerador da dívida. Trata-se da vedação à exigência de prova de fato negativo absoluto pela requerente, impondo-se a distribuição do encargo probatório a quem possui aptidão técnica e documental para demonstrar a celebração e a regularidade do pacto. Ainda que a defesa por negativa geral apresentada por curador especial afaste a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, a teor do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sua eficácia limita-se a tornar controvertidos os fatos narrados na peça inaugural. A peça defensiva genérica não tem a prerrogativa de inverter as regras de distribuição probatória material nem desonera o emitente do título de exibir a causa debendi. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, declarou inexistente o débito representado por duplicata protestada, determinou a exclusão do protesto e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o protesto de duplicata sem aceite e sem comprovação da efetiva entrega da mercadoria configura cobrança legítima ou protesto indevido apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A duplicata sem aceite somente é exigível quando acompanhada de prova da efetiva entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, nos termos da Lei nº 5.474/68. A mera emissão do título, desacompanhada de comprovante de entrega ou de elementos que demonstrem a efetiva concretização do negócio jurídico, não comprova a existência e exigibilidade do débito. Conversas por aplicativo e alegação de relação comercial anterior constituem elementos insuficientes para demonstrar a formalização da venda e a entrega do produto. Ausente prova robusta da contratação e da entrega da mercadoria, o protesto do título revela-se indevido. O protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação do prejuízo. O valor da indenização deve observar os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessivo o montante fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A duplicata sem aceite somente pode ser exigida quand o acompanhada de prova da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. A ausência de comprovação da origem do débito torna indevido o protesto do título. O protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.102716-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026)” A duplicata é título de crédito de natureza eminentemente causal, vinculada a uma operação mercantil subjacente de compra e venda mercantil ou à efetiva prestação de serviços, consoante preceituam os ditames da Lei nº 5.474/1968. Logo, a sua emissão desprovida de lastro fático real caracteriza emissão de duplicata fria e torna ilícito o seu envio ao cartório de protesto de títulos. No caso, a ré não apresentou aos autos contrato de prestação de serviços, ficha cadastral, ordem de serviço assinada, faturas autenticadas, comprovante de cumprimento do encargo ou qualquer indício probatório apto a demonstrar que a requerente tenha solicitado serviços de consultoria ou anuído com a emissão do título sob o número 135260 (ID 8696742993). Não se desincumbindo a ré do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a declaração de inexistência do débito no montante de R$ 175,00 e da relação negocial é medida de rigor, impondo-se o definitivo cancelamento do protesto lavrado perante o Tabelionato de Protestos da Comarca de Abaeté sob o número de apontamento 43747. Como consectário lógico do apontamento ilegítimo levado a efeito pela ré, impõe-se a análise da obrigação reparatória civil. O apontamento e a lavratura indevida de protesto perante o cartório extrajudicial afetam de forma prejudicial o nome, a respeitabilidade e a credibilidade mercadológica do cidadão, constituindo agressão aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento pátrio. O dano moral oriundo do protesto indevido de duplicata sem lastro decorre da própria gravidade da conduta antijurídica perpetrada, dispensando a exigência de demonstração cabal de prejuízos patrimoniais concretos, qualificando-se na modalidade in re ipsa. Nesse sentido, a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IN RE IPSA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal estadual de que o protesto foi indevido demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada pela Súmula 07/STJ. 2. Nessas hipóteses de protesto indevido, é desnecessária a comprovação do dano moral indenizável, por se tratar de fato por si só capaz de configurá-lo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 848.065/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)” Configurados o ato ilícito decorrente da emissão e protesto de duplicata fria, o dano moral presumido e o nexo de causalidade entre a atuação da ré e o gravame sofrido pela demandante, surge o indiscutível dever indenizatório, ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange à quantificação do montante reparatório, a verba compensatória deve ser dosada com apoio nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do prejuízo experimentado, a condição socioeconômica dos litigantes, o porte do emitente do título e a repercussão do ilícito, sem olvidar o caráter pedagógico e punitivo da medida sancionadora, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Considerando que o protesto indevido perdurou desde o seu apontamento até a efetivação da suspensão concedida por meio de tutela de urgência, bem como sopesando as especificidades concretas do caso e os parâmetros habitualmente adotados em casos análogos por esta vara judicial, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, satisfazendo a tríplice função da responsabilidade civil. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 9574314910) e declarar a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) objeto do apontamento nº 43747 (duplicata de serviço nº 135260) emitido por Ofício Consultoria Ltda em desfavor da autora Ivonilde de Andrade Oliveira; b) determinar o cancelamento definitivo do protesto e a imediata e definitiva exclusão dos dados da parte autora vinculados ao apontamento nº 43747 dos registros do Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Abaeté; c) condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Oficie-se ao Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Abaeté para que efetive o cancelamento definitivo do apontamento, encaminhando-se cópia desta decisão a qual vale como ofício. Tendo havido a nomeação de defensor dativo no presente feito, o que deve ser certificado pela Secretaria, determino a expedição de certidão de honorários advocatícios em favor da advogada, conforme Tabela de Honorários da OAB/MG do ano de 2025. O valor dos honorários deve ser identificado pela própria Secretaria, considerando as faixas previstas na referida tabela, com base na matéria tratada nos autos, na classe processual e nos atos efetivamente praticados. Com relação aos danos morais, incidirá juros de mora desde a citação da parte ré, nos termos do art. 405 do Código Civil; ao passo que a correção monetária deve incidir a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa legal dos juros será a Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. A correção monetária deve ser operada pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, procedidas às cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté