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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.846.047

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
08/03/2022
Publicação
DJe 11/03/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA NÃO INCLUSA NA COMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado.

2. Inviável a apreciação do mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se a respeito de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.