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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.407.964

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

2. O embargante se limita a afirmar que os crimes estão prescritos, haja vista o acórdão condenatório recorrível ter sido publicado em 8/4/2022. Contudo, a hipótese dos autos é de agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[a] decisão que inadmite recurso especial ou recurso extraordinário possui natureza declaratória, de modo que o trânsito em julgado da condenação retroage à data do esgotamento do prazo para interposição do último recurso cabível, não se computando, para fins de prescrição, o lapso posterior até a certificação formal do trânsito em julgado pelos tribunais superiores". (AgRg no RHC n. 224.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)

3. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.