Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.767, inciso I, 1.771 e 1.775 do Código Civil; arts. 747, 749, 750, 751 e 755 do Código de Processo Civil; e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARMINA ALVES MARTINS, para: 1. DECRETAR A CURATELA de BENEDITO ALVES MARTINS, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 0261963-6 e CPF nº 482.639.581-72, nascido em 25 de julho de 1964, em Poconé/MT, residente na Rua Irmã Elvira Paris, nº 298, Bairro Dom Aquino, CEP 78015-170, Cuiabá/MT, em razão de sua incapacidade civil decorrente de esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.00), com alienação mental permanente, que o priva do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; 2. NOMEAR como CURADORA DEFINITIVA do interditando BENEDITO ALVES MARTINS, sua irmã CARMINA ALVES MARTINS, brasileira, solteira, servidora pública do Município de Cuiabá/MT, portadora do RG nº 0573290-5 e CPF nº 405.950.721-00, residente na Rua Irmã Elvira Paris, nº 298, Bairro Dom Aquino, CEP 78015-170, Cuiabá/MT; 3. FIXAR que a curatela abrangerá a representação do curatelado em todos os atos de natureza patrimonial, negocial, civil e de saúde, conforme especificado no item II.3.4 desta sentença, ficando vedada a alienação ou oneração de bens imóveis e a contratação de empréstimos sem prévia autorização judicial; 4. DETERMINAR que a curadora nomeada preste compromisso perante este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, lavrando-se o respectivo Termo de Curatela Definitiva, que substituirá o Termo de Curatela Provisória anteriormente firmado; 5. DETERMINAR que a curadora apresente prestação de contas anual ao Juízo, nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil, sob pena das sanções legais cabíveis; 6. DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente para averbação da presente sentença no assento de nascimento do interditando, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; 7. DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, para averbação da curatela nos registros de eventuais imóveis em nome do curatelado; 8. DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS, ao Exército Brasileiro e demais órgãos previdenciários e assistenciais, comunicando a decretação da curatela e a nomeação da curadora, para os fins de direito; 9. MANTER o benefício da gratuidade da justiça concedido à requerente, rejeitando-se a preliminar de impugnação arguida pela Defensoria Pública, pelos fundamentos expostos no item II.1 desta sentença; 10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da natureza do procedimento e da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após cumpridas as determinações acima.