Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0820030-93.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0820030-93.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a pretensão estatal para CONDENAR o réu JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 302, § 3º e art. 309, ambos do CTB, bem como nas penas do art. 331 da CPB. Passo à DOSIMETRIA e fixação da pena (sistema trifásico de Nelson Hungria): 01 – crime do art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, razão pela qual nada há a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, a confissão espontânea do agente, contudo, tendo em vista a súmula 231 do STJ, que veda a fixação nesta fase para aquém do mínimo legal, deixo de valorá-la, e por não vislumbrar agravantes, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Por fim, deve ser aplicada a pena de proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, no mínimo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 293 do CTB. 02 – Crime do art. 309 da Lei nº 9.503/97. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, razão pela qual nada há a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua í

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal de São Luís PROCESSO Nº 0820030-93.2025.8.10.0001 – AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO VÍTIMA: JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo em desfavor de JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 302, § 3º e art. 309 ambos da Lei nº 9.503/97, bem como nas penas do art. 331, do CPB. Narra a inicial acusatória que: 01. Noticia a peça inquisitiva que, no dia 09 de março de 2025, por volta das 11h20min, nas proximidades da UPA da Cidade Operária, nesta cidade, JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, sem possuir a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, em uma motocicleta, modelo Honda/CG 160 Start, de cor prata, placa SMR7J25, instante em que avançou o sinal vermelho e atropelou a vítima José Ribamar de Sousa, que estava atravessando a faixa de pedestres e veio a falecer em virtude do impacto, conforme Atestado de Óbito de fl. 17, ID n.º 146910867. 02. Na mesma oportunidade, FRANCISCO DE SOUSA SAMPAIO desacatou os aludidos policiais militares (funcionários públicos) no exercício de sua função e em razão dela, mediante o emprego de palavras ofensivas, conforme disposto no Termo de Declarações de fls. 03/04. 03. Na data e horários aproximados, JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO trafegava conduzindo a motocicleta, modelo Honda/CG 160 Start, de cor prata, placa SMR7J25,sem possuir habilitação e sob influência de álcool, nas proximidades da UPA da Cidade Operária, nesta cidade, acompanhado com Gerson Dias Cunha, que estava na garupa, quando atravessou o semáforo com sinal vermelho, vitimando José Ribamar de Sousa, que atravessava a faixa de pedestres naquele momento. Ante o impacto, a vítima foi projetada ao solo, sofrendo sangramento intenso na região da cabeça e sendo removida em estado grave pelo SAMU ao Hospital Djalma Marques (Socorrão I), ficando internada por 5 dias, tendo falecido no dia 14/03/2025, conforme disposto no Termo de Declarações de sua esposa, Maria de Jesus Ribeiro e Atestado de Óbito de fls. 14/17, ID n.º 146910867. 04. Já os policiais militares Edilson Mendes Soares, e o SD Wilame encontrava-se de serviço quando foram informados pelo CIOPS acerca de acidente ocorrido em frente à UPA da Cidade Operária, razão pela qual diligenciaram para o local. Ao chegarem, visualizaram a população tentando linchar JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO e Gerson Dias Cunha, em razão do envolvimento com o acidente, bem como viram a vítima José Ribamar de Sousa estirada no chão e perdendo muito sangue, tendo o SAMU chegado logo em seguida e conduzido a vítima. A guarnição averiguou que o acusado não possuía carteira de habilitação, bem como que a motocicleta pertencia a Carlos André Pereira Salgueiro. Ainda, segundo relatado pelos policiais, JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO aparentava estar drogado, bem como teria desacatado a guarnição, chamando-os de “pau no cu”, razão pela qual recebeu voz de prisão em flagrante e foi conduzido ao Plantão Central da Cidade Operária. 05. Em seu Termo de Declarações (fl. 05, ID n.º 143578454), a testemunha Gerson Dias Cunha afirmou que presenciou o momento em que o denunciado avançou o sinal vermelho e vitimou José Ribamar de Sousa, bem como relatou que JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO de fato estava bêbado e que este tem o hábito de beber e dirigir. 06. Interrogado na Delegacia de Polícia, o autuado JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO negou a autoria delitiva. 07. A materialidade delitiva está deveras comprovada no Boletim de Ocorrência n.º 00068814/2025, fls. 19/22, ID n.º 143578454, no Boletim de Ocorrência PMMA de fls. 17/18, ID n.º 143578454, no Auto de Infração de fl. 15, ID n.º 143578454, no Termo de Constatação de fl. 16, ID n.º 143578454, atestando que JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO estava sob efeito de álcool no momento em que ocasionou o acidente e no Atestado de Óbito de fl. 17, ID n.º 146910867. Ex positis, restando assaz configuradas a autoria e a materialidade delitiva, vem esta Promotoria de Justiça denunciar o réu JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO, como incurso nas penas do art. 302, §3º pelo cometimento de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e art. 309, ambos da Lei nº 9.503, de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro), por dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, bem como nas penas do art. 331 do Código Penal pátrio, pelo cometimento do crime de desacato Auto de exibição e apreensão (id 142832585, pág. 13). Termo de constatação de embriaguez (id 142832587, pág. 02). Boletim de ocorrência PMMA (id 142832587, págs. 03/04). Declaração de óbito de José Ribamar de Sousa (id 146910867, pág. 17). Recebida a denúncia em 23 de maio de 2025 (id 149627242). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública Estadual (id 153827143). Realizada audiência de instrução em 28 de janeiro de 2026, ocasião na qual foi colhida a prova das testemunhas presentes, e em seguida realizou-se o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, a acusação apresentou alegações finais orais, e em seguida, concedeu-se prazo para a Defensoria Pública Estadual apresentar alegações finais em forma de memoriais (id 170894250). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público Estadual pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 302, § 3º e art. 309, ambos do CTB, bem como nas penas do art. 331 da CPB. Alegações finais em memoriais, apresentadas pelo acusado, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, requerendo quanto ao crime de homicídio culposo no trânsito sob influência de álcool (art. 302, §3º, CTB): a) a absolvição, diante da insuficiência de provas de ter o réu agido com culpa, com fulcro no art. 386, VII, CPP; b) subsidiariamente, o decote da qualificadora de embriaguez ao volante, com a desclassificação para o delito de homicídio culposo no trânsito na forma simples (art. 302, caput, CTB); c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, “d”, do Código Penal; c) não seja reconhecida a agravante do art. 61, II, “h”, CP (crime contra pessoa idosa), por se tratar de crime culposo; e) o decote da causa de aumento do art. 302, § 1º, II, CTB em razão da insuficiência de provas de o fato ter ocorrido em faixa de pedestres ou, ainda, caso mantida a qualificadora da embriaguez, em razão da posição topográfica da majorante; 6.2. Quanto ao crime de dirigir sem habilitação (art. 309, CTB): a) a absolvição pela insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, CPP; b) subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, “d”, do Código Penal; 6.3. Quanto ao crime de desacato (art. 331 CP): a absolvição pela ausência de provas judicializadas ou pela insuficiência de provas quanto à presença de dolo específico, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; 6.4. Seja afastada a hipótese de fixação de valor mínimo de indenização na sentença condenatória, pela ausência de instrução específica ou pelo fato de a esposa do ofendido não ter demonstrado interesse nesse sentido, tratando-se de direito patrimonial disponível (id 171056481). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. Trata-se de processo-crime para apuração das condutas de JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO, ao qual é atribuída a prática do delito tipificado no art. 302, § 3º e art. 309, ambos do CTB, bem como nas penas do art. 331 da CPB. Não havendo preliminares pendentes, e estando o processo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito de Homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, CTB) está demonstrada pelo Auto de exibição e apreensão (id 142832585, pág. 13), pelo Boletim de ocorrência da PMMA (id 142832587, págs. 03/04) e pela Declaração de óbito de José Ribamar de Sousa (id 146910867, pág. 17), que atesta a morte da vítima. Esses documentos foram corroborados em juízo pelos depoimentos da esposa da vítima e dos policiais militares, que confirmaram que José de Ribamar foi socorrido após o atropelamento e faleceu em decorrência do acidente. Está provado, assim, o resultado morte e o seu nexo causal com a colisão. A influência de álcool, elementar do tipo qualificado, está comprovada pelo Termo de constatação de embriaguez (id 142832587, pág. 02). Esse documento registra que o réu declarou ter ingerido bebida alcoólica em 09/03/2025, por volta das 08h, e que apresentava odor etílico, olhos vermelhos, comportamento agressivo e estava falante, entre outras características. Tais sinais estavam previstos na Resolução CONTRAN nº 432/2013 vigente à época, e estão previstos na nova RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.031, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 que disciplina a verificação da alteração da capacidade psicomotora, bem como no CTB. Adminite-se a comprovação da embriaguez por exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. O teste de alcoolemia não é, portanto, única condição de prova da influência do álcool. A recusa do réu em se submeter ao etilômetro, relatada pelo policial Willame Freitas Costa, não pode ser valorada em seu desfavor, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Contudo, essa recusa também não impede a comprovação do fato por outros meios, e a prova aqui é ampla: o termo de constatação, que registra a declaração do próprio réu sobre a ingestão de álcool e os sinais de alteração aferidos; os depoimentos judiciais dos policiais militares Edilson Mendes Soares e Willame Freitas Costa, que perceberam sinais físicos e psíquicos de alteração; o depoimento de Gerson Dias Cunha, que estava na garupa e afirmou que o réu estava alcoolizado e muito alterado; e a confissão qualificada do réu em juízo, que reconheceu ter ingerido muita bebida alcoólica na noite anterior. Em relação ao delito de Direção sem habilitação (art. 309, CTB), ressalto que a materialidade resulta da prova oral colhida em juízo, em especial da confissão do réu, que admitiu pilotar a motocicleta sem carteira de habilitação. Ademais, o tipo exige, ainda, a geração de perigo de dano. Logo, o perigo concreto está demonstrado pela própria dinâmica dos fatos: o réu conduzia a motocicleta em via pública urbana, alcoolizado e em velocidade que a testemunha Gerson estimou entre 60 e 70 km/h, e atropelou pedestre, causando-lhe a morte. No que se refere ao crime de desacato, sua materialidade se prova por testemunhas. Os policiais militares Edilson Mendes Soares e Willame Freitas Costa, ouvidos em juízo, relataram de forma harmônica que o réu, no momento da abordagem, proferiu xingamentos contra a guarnição. Ambos descreveram o comportamento agressivo do acusado, e o primeiro relatou ainda que foi necessário o uso da força para contê-lo. A materialidade está, portanto, provada por prova judicializada. Especificamente no que se refere à autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreram os delitos e apontam o acusado como autor dos fatos, senão vejamos: A esposa da vítima, Maria de Jesus Ribeiro, não presenciou os fatos e informou em juízo que seu marido faleceu em decorrência do atropelamento por um motociclista. O policial Edilson Mendes Soares relatou que a guarnição foi acionada para ocorrência em frente à delegacia da Cidade Operária e encontrou o acusado muito violento, aparentando embriaguez. Informou que populares afirmaram que o réu avançou o sinal em alta velocidade e colidiu com pedestre que atravessava na faixa, e que a vítima foi socorrida pelo SAMU e depois faleceu. O policial Willame Freitas Costa narrou, no mesmo sentido, a ocorrência de atropelamento de idoso na faixa de pedestres, com a vítima caída ao solo, populares revoltados e o acusado agressivo. Os depoimentos dos policiais, no ponto em que reproduzem o que lhes foi dito por populares, são indiretos e não servem, isoladamente, de fundamento para condenação. Neste feito, porém, eles não estão isolados. Convergem com o depoimento de Gerson Dias Cunha, testemunha presencial, que estava na garupa da motocicleta conduzida pelo réu e declarou, sob o crivo do contraditório, que: o acusado trafegava a cerca de 60 a 70 km/h; estava alcoolizado e muito alterado; ao perceber que o condutor colidiria com a vítima, a testemunha saltou da motocicleta. O réu, por sua vez, ao ser interrogado em juízo, declarou ser verdadeira a acusação, admitiu ter ingerido bebido alcoolica e pilotar sem habilitação. Essa confissão, em consonância com o art. 197 do CPP, está amparada por outros elementos de prova, a saber, o testemunho presencial, os depoimentos policiais, o termo de constatação, o boletim de ocorrência e a declaração de óbito. A autoria é inequívoca: foi o acusado quem conduziu a motocicleta, sem permissão/carteira de habilitação, e atropelou a vítima, que veio a obito. Ademais, Edilson Mendes Soares e Willame Freitas Costa, policiais que realizaram a condução do réu, relataram os xingamentos dirigidos à guarnição durante o desempenho da função. O tipo do art. 331 do CP exige o dolo de desprezar ou ofender o funcionário público no exercício da função ou em razão dela, e esse dolo está evidenciado pelo contexto. Nesse diapasão, as ofensas foram dirigidas aos policiais enquanto atuavam na contenção do acusado e na apuração da ocorrência, e nada indica que tenham sido proferidas por outra razão que não o menosprezo à função que exerciam. Logo, as teses de absolvição não prosperam. A culpa consiste na violação do dever objetivo de cuidado, e a embriaguez, isoladamente, não a presume. No caso concreto, porém, a inobservância do dever de cuidado está demonstrada por circunstâncias objetivas e concretas, e não por simples presunção. Isso porque o réu conduzia motocicleta sem habilitação, o que revela ausência de aptidão técnica reconhecida pelo Estado para a atividade. Estava sob influência de álcool, com capacidade psicomotora e de atenção comprometida, o que já constitui infração aos deveres de cautela do condutor. Trafegava em perímetro urbano, em local com faixa de pedestres e sinalização semafórica, em velocidade que a testemunha estimou entre 60 e 70 km/h, e atropelou pedestre que atravessava a via. O passageiro percebeu a iminência da colisão a ponto de saltar da motocicleta, enquanto o condutor, que tinha o dever de perceber o obstáculo e evitá-lo, não o fez. O pedestre que atravessa na faixa goza de preferência (art. 70 do CTB), e a testemunha Gerson, embora não tenha certeza sobre a fase do semáforo, afirmou que o acusado não evitou a colisão. A dúvida a respeito da fase semafórica, portanto, não elide a culpa, pois a imprudência decorre do conjunto de elementos descritos, ainda que se admitisse que o sinal estivesse aberto. Era previsível o resultado, pois qualquer condutor que dirija com atenção e sobriedade em via urbana prevê a possibilidade de pedestres na travessia. Em relação ao pedido subsidiário de decote da embriaguez e desclassificação para o art. 302, caput, ressalto que a tese não procede. Como demonstrado, a influência de álcool está provada pelo termo de constatação, pela confissão do réu, pelo testemunho presencial e pelos depoimentos dos policiais militares. Os sinais descritos (odor etílico, olhos vermelhos, comportamento agressivo e falante) são os previstos na Resolução CONTRAN, e o art. 306, § 2º, do CTB dispensa o exame de alcoolemia. Quanto à agravante do art. 61, II, "h", CP, tratando-se de crime culposo, não se reconhece a incidência da circunstância relacionada à idade da vítima, acolhendo-se nesse ponto a tese defensiva. Em suma, os depoimentos colhidos na instrução, sob contraditório e ampla defesa, apontam de modo coerente e harmônico o réu como autor dos três delitos. A testemunha presencial descreve o condutor alcoolizado, alterado e em velocidade, sem evitar a colisão. Os policiais militares confirmam os sinais de embriaguez, a ocorrência do atropelamento e as ofensas à guarnição. Ainda, a esposa da vítima atesta o óbito. Tais elementos são confirmados pela prova documental e pela confissão do acusado. O conjunto probatório, firme e convergente, não deixa dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade dos delitos, impondo-se a condenação. No que se refere ao VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO (art. 387, IV, CPP), acolho a pretensão defensiva. Não houve instrução específica a respeito dos danos nem prova suficiente que permita quantificá-los, e a fixação do valor mínimo exige pedido expresso e contraditório próprio. Deixo, portanto, de fixar valor mínimo indenizatório, ficando ressalvada à família da vítima a via cível própria. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a pretensão estatal para CONDENAR o réu JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 302, § 3º e art. 309, ambos do CTB, bem como nas penas do art. 331 da CPB. Passo à DOSIMETRIA e fixação da pena (sistema trifásico de Nelson Hungria): 01 – crime do art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, razão pela qual nada há a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, a confissão espontânea do agente, contudo, tendo em vista a súmula 231 do STJ, que veda a fixação nesta fase para aquém do mínimo legal, deixo de valorá-la, e por não vislumbrar agravantes, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Por fim, deve ser aplicada a pena de proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, no mínimo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 293 do CTB. 02 – Crime do art. 309 da Lei nº 9.503/97. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, razão pela qual nada há a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, a confissão espontânea do agente, contudo, tendo em vista a súmula 231 do STJ, que veda a fixação nesta fase para aquém do mínimo legal, deixo de valorá-la, e por não vislumbrar agravantes, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção. 03 – Crime do art. 331 do Código Penal Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, razão pela qual nada há a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, concorre a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, a confissão espontânea do agente, contudo, tendo em vista a súmula 231 do STJ, que veda a fixação nesta fase para aquém do mínimo legal, deixo de valorá-la, e por não vislumbrar agravantes, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção. Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 69 do CP (concurso material), à vista da existência concreta da prática de 03 (três) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares distintos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, devendo aquela ser executada primeiro, por ser a mais gravosa; E a pena de proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, no mínimo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 293 do CTB. O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. O art. 44 do CPB prevê os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, contudo, in casu, deixo de operar a substituição por pena restritiva de direitos, por não atender os requisitos para o benefício, nem os previstos no art. 77 do CP. CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução. Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2. Expeça-se guia de recolhimento e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral, bem como ao Conselho Nacional de Trânsito e à autoridade de trânsito local, comunicando-se o teor desta decisão, nos termos do art. 295 do CTB. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, e especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERVE DE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares Titular da 6ª Vara Criminal