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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.032.955

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/09/2017
Publicação
DJe 15/09/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa. Precedentes.

2. Em sede de recurso especial, a análise de questão de ordem pública que não foi suscitada nas razões recursais somente é possível depois de aberta a instância especial pelo conhecimento do apelo nobre, viabilizando o efeito translativo do recurso. Precedentes. 2.1. Na espécie, o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento, de modo que não há como apreciar, de ofício, a prescrição da pretensão autoral.

3. A imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não é aplicável em virtude do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.