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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.196.747

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
17/08/2017
Publicação
DJe 08/09/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE EM COMARCA NA QUAL NÃO TRAMITA O PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A tempestividade do recurso deve ser aferida perante o juízo no qual tramita o feito. Por isso, a suspensão do expediente forense somente afeta os prazos dos processos em curso na comarca em que foi determinada.

2. No caso dos autos, a força maior alegada pelo agravante teria causado a suspensão dos prazos processuais nos feitos em tramitação na Comarca de Uberlândia, não tendo nenhuma influência sobre o presente feito, que tramitava na Comarca de Araguari.

3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção de determinado ponto do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.