Inteiro teor
PROCESSO Nº 0853561-39.2026.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: AMANDA CORREA BARROS - OAB/MA 25200 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de pedido de divórcio consensual proposto por SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial id n. 184823464. Emenda a inicial no id. 187513206 e 190122740. Parecer Ministerial id. 190981141, se manifestando favorável a decretação do divórcio e homologação dos termos acordados. Era o que cabia relatar. Fundamento: No caso em apreço, observa-se que as partes conjuntamente requerem a decretação do seu divórcio, informando a existência de uma filha menor SEGREDO DE JUSTIÇA, cuja a guarda será compartilhada, ficando estabelecido que a residência de referência da criança será o domicílio materno, onde permanecerá fixada sua residência habitual, competindo a ambos os genitores o exercício conjunto do poder familiar e das decisões relevantes relativas à criação, educação, saúde, lazer e desenvolvimento da filha. O pai exercerá livremente o direito de convivência com a filha, observando-se o melhor interesse da criança. Fica ajustado que: a) os finais de semana serão alternados entre os genitores; b) as datas comemorativas, incluindo Natal, Ano Novo, Dia dos Pais, Dia das Mães, aniversários, férias escolares e demais feriados relevantes, serão alternadas entre as partes de forma equilibrada; c) as visitas durante a semana poderão ocorrer mediante prévio ajuste entre os genitores, considerando as rotinas profissionais dos pais, os compromissos escolares e extracurriculares da criança, sempre priorizando seu bem-estar; d) os genitores comprometem-se a manter diálogo e cooperação, podendo flexibilizar os períodos de convivência sempre que houver consenso e desde que preservado o interesse da menor. Quanto à prestação alimentícia, acordaram que o genitor compromete-se a pagar, em favor da filha, a título de pensão alimentícia, a quantia mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante depósito ou transferência bancária para conta de titularidade da genitora, até o dia 30 de cada mês. O valor da pensão destina-se ao custeio das despesas ordinárias da criança, tais como alimentação, moradia, vestuário, educação, lazer, transporte e demais gastos habituais. As despesas extraordinárias da menor serão suportadas por ambos os genitores, sendo divididas em partes iguais, não estando incluídas no valor da pensão alimentícia mensal prevista na cláusula 5.1 da petição de id.187513206, compreendendo exclusivamente: I – Despesas de saúde, assim entendidas: a) consultas médicas e odontológicas particulares não cobertas por plano de saúde; b) exames laboratoriais, de imagem e demais exames complementares; c) medicamentos prescritos por profissional habilitado; d) internações hospitalares; e) procedimentos cirúrgicos; f) atendimentos de urgência e emergência; g) tratamentos médicos especializados; h) sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia e demais terapias prescritas por médico; i) aquisição de órteses, próteses, aparelhos ortodônticos e equipamentos médicos mediante prescrição. II – Despesas escolares extraordinárias, compreendendo: a) material escolar solicitado extraordinariamente durante o ano letivo; b) taxas de matrícula e rematrícula; c) aquisição obrigatória de livros paradidáticos ou materiais didáticos não incluídos na mensalidade escolar; d) uniformes escolares exigidos pela instituição de ensino. III – Viagens pedagógicas, compreendendo exclusivamente: a) excursões; b) visitas técnicas c) viagens de estudo; d) atividades pedagógicas externas promovidas oficialmente pela instituição de ensino. IV – Atividades extracurriculares, desde que previamente autorizadas por ambos os genitores, compreendendo: a) cursos de idiomas; b) aulas de música; c) atividades esportivas; d) cursos de informática; e) outras atividades educacionais formalmente contratadas em comum acordo. V – Despesas imprevisíveis, limitadas exclusivamente às seguintes hipóteses: a) tratamento médico de urgência ou emergência; b) substituição de óculos ou lentes corretivas mediante prescrição médica; c) aquisição emergencial de medicamentos prescritos; d) despesas decorrentes de acidentes envolvendo a menor; e) outros gastos urgentes relacionados exclusivamente à preservação da saúde ou da integridade física da criança, devidamente comprovados mediante documentação idônea. § 1º. Todas as despesas previstas nesta cláusula deverão ser comprovadas mediante nota fiscal, recibo ou documento equivalente. § 2º. As despesas previstas nos incisos II, III e IV deverão, sempre que possível, ser previamente comunicadas ao requerido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, salvo comprovada impossibilidade. § 3º. As despesas previstas no inciso I e as despesas urgentes previstas no inciso V independem de autorização prévia quando a demora puder comprometer a saúde ou a segurança da menor. 5.5 Fica estabelecido que em caso de mudança de emprego ou alteração de renda, o valor da pensão permanecerá o mesmo até que seja comprovado judicialmente a impossibilidade de manter o valor inicialmente acordado. Acordaram que como forma de composição patrimonial decorrente da dissolução do casamento, o requerido assume as seguintes obrigações em favor da requerente: I – O requerido compromete-se a adquirir, às suas expensas, um veículo FIAT MOBI, novo ou seminovo, em perfeitas condições de uso e conservação, e transferi-lo para a propriedade da requerente, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames, débitos ou restrições administrativas. I.a - A aquisição e a efetiva transferência da propriedade do veículo deverão ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da homologação judicial do presente acordo, ficando o requerido responsável pelo pagamento de todas as despesas necessárias à aquisição, emplacamento, licenciamento, tributos e transferência do veículo, ressalvadas as despesas futuras decorrentes do uso e manutenção, que passarão a ser de responsabilidade da requerente após a entrega. II – Efetuar o pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinada à aquisição de imóvel residencial pela requerente, valor este correspondente à entrada do financiamento imobiliário. II.a - Além do pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) destinado à entrada do imóvel, o requerente SEGREDO DE JUSTIÇA obriga-se a pagar até 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela mensal do financiamento imobiliário contratado para aquisição do imóvel residencial pela requerente SEGREDO DE JUSTIÇA, cabendo a esta o pagamento do restante do valor da parcela de financiamento. II.b - A obrigação do requerente abrangerá todas as parcelas ordinárias previstas no contrato de financiamento, desde a primeira até a última, extinguindo-se somente com a quitação integral do contrato, sua liquidação antecipada ou a alienação do imóvel com quitação do saldo devedor. Nestes termos, ambos requerem a decretação do divórcio e o consequente julgamento procedente da ação. Pois bem, cabe destacar que com o advento da EC n. 66/2010, não subsiste mais qualquer requisito para decretação do divórcio do casal, conforme redação do art. 266, §6º da Constituição Federal, in verbis: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Deste modo, o deferimento da pretensão por eles postulada prescinde da verificação dos requisitos então exigidos na norma infraconstitucional, preservando-se a autonomia de vontade das partes e garantindo a prestação jurisdicional célere e efetiva. Observa-se que não foi tratado pelas partes sobre como ficará o nome da autora após a decretação do divórcio, considerando a mudança no momento do matrimônio. Deste modo, determino que a autora, no momento da averbação do divórcio, informe junto ao cartório respectivo se permanecerá com o nome de casada ou voltará a utilizar seu nome de solteira. Decido: Isso posto, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015 c.c art. 226, § 6º da Constituição Federal, extingo o processo com resolução de mérito e homologo os termos do acordo formulado entre as partes, quais sejam: “as partes conjuntamente requerem a decretação do seu divórcio, informando a existência de uma filha menor SEGREDO DE JUSTIÇA, cuja a guarda será compartilhada, ficando estabelecido que a residência de referência da criança será o domicílio materno, onde permanecerá fixada sua residência habitual, competindo a ambos os genitores o exercício conjunto do poder familiar e das decisões relevantes relativas à criação, educação, saúde, lazer e desenvolvimento da filha. O pai exercerá livremente o direito de convivência com a filha, observando-se o melhor interesse da criança. Fica ajustado que: a) os finais de semana serão alternados entre os genitores; b) as datas comemorativas, incluindo Natal, Ano Novo, Dia dos Pais, Dia das Mães, aniversários, férias escolares e demais feriados relevantes, serão alternadas entre as partes de forma equilibrada; c) as visitas durante a semana poderão ocorrer mediante prévio ajuste entre os genitores, considerando as rotinas profissionais dos pais, os compromissos escolares e extracurriculares da criança, sempre priorizando seu bem-estar; d) os genitores comprometem-se a manter diálogo e cooperação, podendo flexibilizar os períodos de convivência sempre que houver consenso e desde que preservado o interesse da menor. Quanto à prestação alimentícia, acordaram que o genitor compromete-se a pagar, em favor da filha, a título de pensão alimentícia, a quantia mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante depósito ou transferência bancária para conta de titularidade da genitora, até o dia 30 de cada mês. O valor da pensão destina-se ao custeio das despesas ordinárias da criança, tais como alimentação, moradia, vestuário, educação, lazer, transporte e demais gastos habituais. As despesas extraordinárias da menor serão suportadas por ambos os genitores, sendo divididas em partes iguais, não estando incluídas no valor da pensão alimentícia mensal prevista na cláusula 5.1 da petição de id.187513206, compreendendo exclusivamente: I – Despesas de saúde, assim entendidas: a) consultas médicas e odontológicas particulares não cobertas por plano de saúde; b) exames laboratoriais, de imagem e demais exames complementares; c) medicamentos prescritos por profissional habilitado; d) internações hospitalares; e) procedimentos cirúrgicos; f) atendimentos de urgência e emergência; g) tratamentos médicos especializados; h) sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia e demais terapias prescritas por médico; i) aquisição de órteses, próteses, aparelhos ortodônticos e equipamentos médicos mediante prescrição. II – Despesas escolares extraordinárias, compreendendo: a) material escolar solicitado extraordinariamente durante o ano letivo; b) taxas de matrícula e rematrícula; c) aquisição obrigatória de livros paradidáticos ou materiais didáticos não incluídos na mensalidade escolar; d) uniformes escolares exigidos pela instituição de ensino. III – Viagens pedagógicas, compreendendo exclusivamente: a) excursões; b) visitas técnicas c) viagens de estudo; d) atividades pedagógicas externas promovidas oficialmente pela instituição de ensino. IV – Atividades extracurriculares, desde que previamente autorizadas por ambos os genitores, compreendendo: a) cursos de idiomas; b) aulas de música; c) atividades esportivas; d) cursos de informática; e) outras atividades educacionais formalmente contratadas em comum acordo. V – Despesas imprevisíveis, limitadas exclusivamente às seguintes hipóteses: a) tratamento médico de urgência ou emergência; b) substituição de óculos ou lentes corretivas mediante prescrição médica; c) aquisição emergencial de medicamentos prescritos; d) despesas decorrentes de acidentes envolvendo a menor; e) outros gastos urgentes relacionados exclusivamente à preservação da saúde ou da integridade física da criança, devidamente comprovados mediante documentação idônea. § 1º. Todas as despesas previstas nesta cláusula deverão ser comprovadas mediante nota fiscal, recibo ou documento equivalente. § 2º. As despesas previstas nos incisos II, III e IV deverão, sempre que possível, ser previamente comunicadas ao requerido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, salvo comprovada impossibilidade. § 3º. As despesas previstas no inciso I e as despesas urgentes previstas no inciso V independem de autorização prévia quando a demora puder comprometer a saúde ou a segurança da menor. 5.5 Fica estabelecido que em caso de mudança de emprego ou alteração de renda, o valor da pensão permanecerá o mesmo até que seja comprovado judicialmente a impossibilidade de manter o valor inicialmente acordado. Acordaram que como forma de composição patrimonial decorrente da dissolução do casamento, o requerido assume as seguintes obrigações em favor da requerente: I – O requerido compromete-se a adquirir, às suas expensas, um veículo FIAT MOBI, novo ou seminovo, em perfeitas condições de uso e conservação, e transferi-lo para a propriedade da requerente, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames, débitos ou restrições administrativas. I.a - A aquisição e a efetiva transferência da propriedade do veículo deverão ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da homologação judicial do presente acordo, ficando o requerido responsável pelo pagamento de todas as despesas necessárias à aquisição, emplacamento, licenciamento, tributos e transferência do veículo, ressalvadas as despesas futuras decorrentes do uso e manutenção, que passarão a ser de responsabilidade da requerente após a entrega. II – Efetuar o pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinada à aquisição de imóvel residencial pela requerente, valor este correspondente à entrada do financiamento imobiliário. II.a - Além do pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) destinado à entrada do imóvel, o requerente SEGREDO DE JUSTIÇA obriga-se a pagar até 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela mensal do financiamento imobiliário contratado para aquisição do imóvel residencial pela requerente SEGREDO DE JUSTIÇA, cabendo a esta o pagamento do restante do valor da parcela de financiamento. II.b - A obrigação do requerente abrangerá todas as parcelas ordinárias previstas no contrato de financiamento, desde a primeira até a última, extinguindo-se somente com a quitação integral do contrato, sua liquidação antecipada ou a alienação do imóvel com quitação do saldo devedor". Assim, decreto o divórcio de SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA. Determino que a autora, no momento da averbação do divórcio, informe junto ao cartório respectivo se permanecerá com o nome de casada ou voltará a utilizar seu nome de solteira. Custas pelos autores, que deverão observar o art. 98, §3º do CPC, face o pedido de assistência judiciária, que nesta oportunidade defiro. ESTE DOCUMENTO É VÁLIDO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E FORMAL DE PARTILHA PARA TAL FIM INFORMO OS SEGUINTES DADOS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE CASAMENTO DAS PARTES, A SABER: Cartório de Registro Civil da 2ª Zona de São Luís, Estado do Maranhão, sob n. SEGREDO DE JUSTIÇA. Certificado o trânsito em julgado. Após, proceda-se a devida baixa e arquive-se. São Luís (MA), data da assinatura no sistema. Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família