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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801201-46.2025.8.10.0104

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0801201-46.2025.8.10.0104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder em favor da autora, FRANCISCA CELIA DA SILVA, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (antiga aposentadoria por invalidez), na qualidade de trabalhadora rural segurada especial, no valor mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo; b) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) no dia 30 de abril de 2026 (data da conclusão do exame pericial judicial); c) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento de todas as prestações previdenciárias vencidas desde a DIB (30/04/2026) até a efetiva e ininterrupta implantação administrativa do benefício, corrigidas monetariamente pelo índice do INPC a contar do vencimento de cada prestação mensal e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o regime normativo vigente e a Emenda Constitucional nº 136/2025; d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e) condenar a autarquia previdenciária ré à imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente ora concedida no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de cominação de multa diária; f) declarar a isenção do INSS quanto ao recolhimento de custas processuais, na forma da legislação correlata. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico total da condenação é notoriamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Se suscitadas preliminares nas contrarrazões, intime-se o recorrente para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento das parcelas pretéritas e, cumpridas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0801201-46.2025.8.10.0104 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Autor FRANCISCA CELIA DA SILVA Advogado Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA CELIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), na condição de segurada especial trabalhadora rural (ID 158947073). Narra a petição inicial que a autora exerceu atividade campesina em regime de economia familiar durante toda a sua vida e requereu administrativamente perante a autarquia previdenciária a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.278.891-3), que restou indeferido sob o fundamento de falta de comprovação do período de carência (ID 158947073). Alega que apresenta graves problemas de saúde no ombro direito decorrentes do labor pesado na roça, encontrando-se incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais no campo (ID 158947073). Com a petição inicial, acostou procuração e documentos pessoais (IDs 158947074 e 158947075), comprovante de residência (ID 158948127), certidões de nascimento das filhas em inteiro teor (IDs 158948128 e 158948131), documentos médicos e exames de imagem datados de 2023 (ID 158948129), extrato do CNIS (ID 158948130) e ficha de atendimento de saúde da família (ID 158948133). Por meio de despacho, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da autarquia ré (ID 159046633), ato devidamente formalizado via sistema eletrônico (ID 159330702). O INSS apresentou contestação genérica preliminar, arguindo a necessidade de perícia prévia com esteio no art. 129-A da Lei 8.213/1991 e falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa, pugnando, no mérito, pela total improcedência dos pedidos ante a ausência dos requisitos de incapacidade, qualidade de segurado e carência (ID 159961502). O juízo determinou a realização de perícia médica judicial, nomeando perito oficial e fixando quesitos (ID 164675133). O laudo médico pericial judicial foi coligido aos autos (ID 179824953). O médico perito atestou que a demandante é portadora de dores articulares crônicas e lesões no ombro direito (CID 10 R52.2, M25.5 e M75.8), concluindo pela incapacidade permanente e total para o exercício de suas atividades laborativas habituais campesinas, registrando a data da perícia (30/04/2026) como marco da incapacidade ante a ausência de elementos para precisar data anterior (ID 179824953). Instadas as partes sobre o laudo (IDs 180447873 e 180447874), a autarquia ré apresentou manifestação sustentando que a conclusão pericial afastaria o direito postulado e requereu o julgamento antecipado (ID 181264474). Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo chamou o feito à ordem para delimitar os pontos controvertidos consistentes no exercício da atividade rural na condição de segurada especial no período de carência e na aferição da incapacidade laborativa, designando audiência de instrução e julgamento (IDs 187740412 e 187939381). Antes da solenidade instrutória, a parte autora juntou documentação imobiliária rural suplementar, consistente no recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e escritura pública de compra e venda de imóvel rural explorado pela família (ID 189404395). Realizada a audiência de instrução e julgamento no Fórum da Comarca, esteve presente a autora assistida por seu advogado, restando ausente o representante judicial do INSS, muito embora regularmente intimado (ID 189632257). Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da requerente e inquirida uma testemunha compromissada (ID 189632257). A demandante apresentou alegações finais remissivas, tendo o juízo declarado prejudicadas as alegações finais da autarquia ante sua ausência injustificada, fazendo os autos conclusos para julgamento (ID 189632257 e ID 189980843). É o Relatório. Decido. Preliminares e questões processuais A prefacial de inobservância do rito previsto no art. 129-A da Lei 8.213/1991, suscitada pela autarquia ré em sede de contestação (ID 159961502), não merece acolhimento. A realização de prova pericial em momento posterior à contestação garantiu plenamente o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes litigantes, que formularam quesitos e tiveram ampla oportunidade de impugnação, não gerando qualquer prejuízo processual ao INSS, em estrita reverência ao princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 277 do Código de Processo Civil. Outrossim, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir (ID 159961502). O segurado comprovou nos autos o regular prévio requerimento administrativo do benefício (NB 647.278.891-3), o qual foi expressamente indeferido pelo INSS sob o argumento de ausência de comprovação do período de carência, conforme revelam a inicial e o extrato do CNIS (IDs 158947073 e 158948130). Resta, portanto, plenamente caracterizada a pretensão resistida do ente autárquico, inexistindo obrigatoriedade de reiterados pedidos de prorrogação administrativa quando a própria concessão originária do benefício por incapacidade foi sumariamente indeferida pela administração pública. Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame aprofundado do mérito. Mérito a) Qualidade de segurada especial e carência No tocante ao mérito previdenciário, a concessão dos benefícios por incapacidade decorre do preenchimento concomitante de três pressupostos legais indispensáveis: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o trabalho, nos exatos moldes disciplinados pelos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991. Tratando-se de trabalhadora rural sob o regime de economia familiar, a legislação previdenciária estabelece tratamento diferenciado e protetivo, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, exigindo tão somente a efetiva comprovação do exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em lapso correspondente ao número de meses da carência legal exigida, que corresponde a 12 (doze) meses de atividade nos termos do art. 25, inciso I, da referida norma. Nesse prisma, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 preconiza que a demonstração do tempo de atividade rural exige início de prova material idôneo, complementado por prova testemunhal idônea. Com efeito, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento rigoroso no sentido de que a atividade rurícola não pode ser demonstrada unicamente por relatos orais: SÚMULA STJ nº 149 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL]: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864) No presente caso concreto, a parte demandante desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe cabia, carreando aos autos farto início de prova material contemporâneo e idôneo. Constam dos autos: certidões de nascimento em inteiro teor das filhas da autora, nascidas em 1998 e 2003, nas quais os genitores foram expressamente qualificados como lavradores (IDs 158948128 e 158948131); recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural explorado pela entidade familiar (ID 189404395); e escritura pública de compra e venda de imóvel rural situado no Município de Paraibano, na localidade Taboleirão, área onde a autora e seu grupo familiar desenvolveram o labor agropecuário (ID 189404395). Soma-se a tais elementos documentais o próprio extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da demandante (ID 158948130), o qual atesta de forma inequívoca que a autora já obteve administrativamente perante o INSS a concessão de benefício de salário-maternidade rural no ano de 2003 (NB 141.694.863-2) e recebe regularmente pensão por morte de trabalhador rural decorrente do falecimento de seu cônjuge (NB 206.138.383-6). Tais registros públicos comprovam o histórico indubitável de vinculação da requerente ao labor rural como meio exclusivo de subsistência por décadas. Esse consistente acervo documental foi plenamente corroborado em audiência de instrução e julgamento pelo relato seguro da autora e pelo depoimento uníssono da testemunha inquirida em juízo (ID 189632257). A testemunha compromissada João Pedro Izaquiel da Luz Teixeira afirmou conhecer a demandante há mais de 20 (vinte) anos, atestando categoricamente que Francisca Célia sempre sobreviveu única e exclusivamente da roça na localidade Taboleirão, plantando arroz, milho, feijão e abóbora em regime familiar e sem a contratação de empregados terceiros, enfrentando penosas limitações em razão do braço doente (ID 189632257). Restam, por conseguinte, plenamente demonstradas a qualidade de segurada especial da autora e o cumprimento da carência legal necessária à fruição de amparo previdenciário. b) Incapacidade laborativa e concessão de aposentadoria por incapacidade permanente No que pertine à incapacidade laborativa, o exame pericial judicial realizado pelo médico perito nomeado (ID 179824953) foi conclusivo ao asseverar que a autora padece de graves afecções ortopédicas no ombro direito, diagnosticadas sob os CIDs 10 R52.2 (outra dor crônica), M25.5 (dor articular) e M75.8 (outras lesões do ombro). Em suas respostas aos quesitos judiciais, o médico perito atestou de forma enfática que a postulante apresenta incapacidade permanente e total para o exercício de suas atividades laborais habituais na lavoura, frisando que o membro superior direito padece de limitações funcionais severas que impedem esforços físicos pesados e movimentos repetitivos (ID 179824953). É verdade que, ao responder ao quesito 8 e ao quesito de reabilitação (ID 179824953), o perito judicial consignou que, sob o prisma puramente biológico e em tese abstrata, haveria possibilidade de a autora exercer atividades que não demandassem esforço físico do ombro direito ou movimentos repetitivos de membros superiores, como tarefas sedentárias ou burocráticas. Todavia, o sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC), estabelecendo o art. 479 do mesmo diploma processual que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório, não estando adstrito às conclusões literais do laudo pericial. A jurisprudência pátria e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orientam que a avaliação da incapacidade laborativa para fins de aposentadoria por invalidez deve ser realizada sob a perspectiva biopsicossocial, conjugando as conclusões médicas estritas com as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.056.545/PB, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.) Ao lado dessa diretriz, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais disciplina expressamente que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Na hipótese vertente, o exame das circunstâncias socioeconômicas e culturais da segurada evidencia que sua incapacidade extrapola a esfera teórica de suas funções habituais, convolando-se em incapacidade total e definitiva no mundo fático. A requerente conta com 55 anos de idade (nascida em 25/07/1971), reside em povoado rústico do interior maranhense (Povoado Macacos, no Município de Paraibano), dedicou a sua vida inteira exclusivamente à lida braçal da roça (desde os cinco anos de idade) e não possui qualquer histórico profissional em funções urbanas, comerciais ou administrativas (IDs 158947074, 179824953 e 189632257). Pretender que uma trabalhadora do campo, com 55 anos de idade, histórico de trabalho braçal severo e residência isolada no semiárido do interior do Maranhão, seja submetida a processo de reabilitação profissional para disputar vagas burocráticas ou sedentárias no exíguo mercado formal de trabalho representa apego cego a uma abstração burocrática, em manifesta afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Logo, restando evidenciada a inviabilidade prática de retorno ao trabalho campesino e a impossibilidade real de readaptação ou recolocação no mercado de trabalho formal, impõe-se a procedência do pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei 8.213/1991). c) Termo inicial do benefício (dib) e consectários legais No tocante à data de início do benefício (DIB), a controvérsia situa-se entre a data do requerimento administrativo e a data da feitura da perícia médica judicial. Constata-se dos autos que o perito judicial expressamente consignou no laudo não ter elementos para precisar a data exata da eclosão da incapacidade pretérita, indicando a data da realização do exame pericial judicial (30/04/2026) como marco seguro de sua constatação (ID 179824953). Por outro lado, a documentação médica que instruiu o pedido e a petição inicial demonstra a existência de patologia ortopédica grave em período anterior, respaldada em exames clínicos de ultrassonografia e ressonância magnética datados do primeiro trimestre do ano de 2023 (ID 158948129). Embora o perito tenha fixado a data de realização da perícia (30/04/2026) diante da impossibilidade de precisar a data anterior, a jurisprudência adota como parâmetro fundamental a anterioridade do quadro patológico levado ao INSS quando da formalização do requerimento administrativo (NB 647.278.891-3). No entanto, considerando que a própria conclusão pericial judicial foi categórica ao fixar a certeza técnica do estado incapacitante na data da feitura do exame pericial em juízo (30/04/2026), e diante do conjunto fático carreado, fixa-se o termo inicial do benefício na data do laudo pericial judicial (30/04/2026), momento em que foi tecnicamente sedimentada em juízo a invalidez definitiva sob a ótica biopsicossocial (ID 179824953). Quanto ao cálculo da renda mensal do benefício, cuidando-se de segurada especial rural sem contribuição facultativa adicional (art. 39, inciso I, da Lei 8.213/1991), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente consistirá na quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal vigente. As prestações em atraso vencidas desde a data de início do benefício deverão ser atualizadas monetariamente com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), na esteira da legislação previdenciária de regência aplicável aos benefícios de valor mínimo e previdenciários. Os juros de mora incidirão a partir da citação válida, nos termos da legislação federal e das emendas constitucionais vigentes, observando-se que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 aplica-se a disciplina do art. 406 do Código Civil, deduzindo-se a taxa referencial Selic conforme estabelecido pelo ordenamento jurídico em vigor, vedada qualquer cumulação indevida. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder em favor da autora, FRANCISCA CELIA DA SILVA, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (antiga aposentadoria por invalidez), na qualidade de trabalhadora rural segurada especial, no valor mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo; b) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) no dia 30 de abril de 2026 (data da conclusão do exame pericial judicial); c) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento de todas as prestações previdenciárias vencidas desde a DIB (30/04/2026) até a efetiva e ininterrupta implantação administrativa do benefício, corrigidas monetariamente pelo índice do INPC a contar do vencimento de cada prestação mensal e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o regime normativo vigente e a Emenda Constitucional nº 136/2025; d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e) condenar a autarquia previdenciária ré à imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente ora concedida no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de cominação de multa diária; f) declarar a isenção do INSS quanto ao recolhimento de custas processuais, na forma da legislação correlata. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico total da condenação é notoriamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Se suscitadas preliminares nas contrarrazões, intime-se o recorrente para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento das parcelas pretéritas e, cumpridas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O presente serve de mandado/ofício. Paraibano/MA, data do sistema. Giovanna Alice Dantas Barbosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA