Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0901704-30.2024.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JEDSON DE JESUS DINIZ SOUSA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JEDSON DE JESUS DINIZ SOUSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/2006. Narra a denúncia que o acusado e a vítima A. K. S. F. conviviam maritalmente havia cerca de quatro anos, possuindo uma filha em comum. Consta que, no dia 25 de dezembro de 2024, por volta das 20h30, na residência da genitora da vítima, no bairro Alemanha, o denunciado teria retornado ao local para buscar uma caixa de som e passado a exigir dois aparelhos celulares que estariam em poder da ofendida. Diante da recusa da vítima em entregar os objetos, o acusado teria afirmado que, se ela retornasse para casa, iria matá-la juntamente com a filha do casal, e, ao ser advertido de que a polícia seria acionada, teria dito que iria "botar o terror", "chamar a facção" e que não perdoaria "nem as crianças", prometendo, ainda, atear fogo nos pertences e documentos da vítima e da criança. Por ocasião da audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas protetivas de urgência (Decisão de ID 137758489). A denúncia foi recebida em 23/07/2025. Citado, o réu não constituiu advogado, tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação, reservando-se ao exame do mérito por ocasião das alegações finais. Em 25/08/2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima A. K. S. F. e as testemunhas ANA REIS DA SILVA SOUZA e HERBERT DE JESUS SILVA BARROS (policial militar), procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a vítima se retratou integralmente em Juízo e de que as testemunhas não presenciaram a formulação de qualquer ameaça, inexistindo prova autônoma apta a sustentar um decreto condenatório. A Defesa, também em forma de memoriais, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, destacando que a versão apresentada pelo acusado foi integralmente corroborada pela própria vítima em Juízo e que os depoimentos das testemunhas não confirmam a ocorrência da ameaça. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas nem questões preliminares pendentes de apreciação. Passo, pois, ao exame do mérito. Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, que consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, com a pena aplicada em dobro quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Trata-se de delito formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, idônea a incutir-lhe fundado temor. Para a prolação de um decreto condenatório, exige-se prova segura e produzida sob o crivo do contraditório acerca da materialidade e da autoria delitiva. Os elementos colhidos exclusivamente na fase investigativa, embora relevantes para a formação da justa causa que autorizou o recebimento da denúncia, não bastam, isoladamente, para fundamentar uma condenação, conforme dispõe expressamente o art. 155 do Código de Processo Penal. É certo que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo porque tais delitos costumam ocorrer longe de testemunhas. Este Juízo tem presente, ademais, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), que alertam para a frequência com que mulheres em situação de violência se retratam em Juízo em razão de dependência afetiva, econômica ou de pressões familiares. Tal cautela, contudo, não autoriza que se desconsidere por completo a prova judicial quando esta, analisada em conjunto, não oferece qualquer elemento concreto que ampare a versão acusatória. No caso em exame, a vítima A. K. S. F., ouvida em Juízo, apresentou versão frontalmente diversa daquela prestada na fase policial. Declarou ter passado o dia anterior aos fatos ingerindo bebida alcoólica e que, no dia seguinte, foi com o denunciado e a filha do casal para a casa de sua genitora, onde continuaram bebendo. Relatou que, à noite, o acusado quis retornar para casa, mas ela optou por permanecer no local por estar embriagada, o que deu início a uma discussão. Afirmou que o réu apenas solicitou a devolução de sua caixa de som, de seus chips e de seu aparelho celular, dizendo que não fora ao local para arrumar confusão, e que ela se recusou a entregar os objetos. Sustentou, de forma categórica, que em momento algum foi ameaçada pelo acusado, e que, ao chegar à delegacia, por estar sob efeito de álcool e muito alterada, disse coisas inverídicas aos policiais, das quais se arrepende. Negou expressamente que o réu tenha dito que iria "botar o terror", "chamar a facção" ou "atear fogo" em seus pertences, acrescentando que ele sempre foi um pai presente e jamais a agrediu ou ameaçou, tampouco a seus familiares. Afirmou, ainda, que a pessoa agressiva e alterada na ocasião era ela própria, e que a testemunha ANA REIS DA SILVA SOUZA interveio na discussão sem ser chamada e a pressionou, na delegacia, a requerer medidas protetivas de urgência. A retratação da vítima, por si só, não conduziria necessariamente à absolvição, caso houvesse nos autos outros elementos de prova, produzidos em Juízo, aptos a confirmar a narrativa inicial. Ocorre que tais elementos não existem. A testemunha ANA REIS DA SILVA SOUZA, vizinha da genitora da vítima e sem vínculo de parentesco ou amizade com as partes, relatou que o denunciado chegou ao local pedindo a devolução de um chip de celular, o que deu início à discussão, e que, diante do acirramento dos ânimos, orientou a mãe da vítima a acionar a polícia. Declarou expressamente, porém, não ter presenciado qualquer agressão física por parte do acusado e que, quanto às alegadas ameaças de morte, delas teve conhecimento exclusivamente por meio do relato posterior da própria vítima, não tendo presenciado a formulação de qualquer ameaça. Seu depoimento, portanto, é indireto quanto ao núcleo da imputação e se apoia unicamente na versão da ofendida, que foi por ela mesma alterada em Juízo. Registre-se que, já na fase policial, conforme transcrito na própria denúncia, essa testemunha havia afirmado não ter presenciado a ameaça. Na mesma linha, o policial militar HERBERT DE JESUS SILVA BARROS declarou que sua guarnição foi acionada via CIOPS e que, ao chegar ao local, encontrou o denunciado alterado e irredutível, exigindo a entrega de um chip de celular e recusando-se a ir embora sem ele, razão pela qual conduziu as partes à Delegacia. Indagado especificamente acerca das ameaças de morte, das referências à filha do casal e à facção criminosa, esclareceu não ter presenciado tais fatos, afirmando que essas informações constaram do registro policial por terem sido relatadas pela própria vítima. Seu depoimento confirma a existência de uma discussão acalorada em torno da devolução de objetos pessoais, mas nada acrescenta quanto à efetiva promessa de mal injusto e grave. Interrogado, o réu JEDSON DE JESUS DINIZ SOUSA negou veementemente a prática delitiva. Relatou ter retornado à residência da genitora da vítima para reaver seu aparelho celular de trabalho, seus chips e sua caixa de som, pois necessitava do telefone para trabalhar no dia seguinte, uma vez que nele constavam os contatos de seus clientes. Disse ter afirmado à vítima que ela poderia permanecer no local, desde que lhe devolvesse os pertences. Afirmou que a testemunha ANA REIS DA SILVA SOUZA, que estava alterada, interveio indevidamente na discussão e acionou a polícia, e que ele aguardou voluntariamente a chegada da guarnição, tendo, inclusive, ele próprio acionado a polícia com o telefone de um terceiro. Negou ter ameaçado de morte a vítima ou a filha do casal, bem como ter mencionado "botar o terror", acionar "facção" ou "atear fogo" em pertences, acompanhando a guarnição até a Delegacia da Mulher sem opor resistência. Verifica-se, assim, que a versão apresentada pelo acusado em Juízo encontra respaldo integral no depoimento da vítima e não é contrariada pelos relatos das testemunhas, que confirmam apenas a ocorrência de uma discussão motivada pela devolução de objetos pessoais, em contexto de consumo de bebida alcoólica por parte dos envolvidos. Nenhuma das pessoas ouvidas em Juízo presenciou a ameaça descrita na denúncia, e a única fonte da imputação, a palavra da vítima colhida na fase policial, foi por ela expressamente desmentida sob o crivo do contraditório. Havendo dúvida razoável quanto à própria ocorrência do fato, impõe-se a solução mais favorável ao acusado, em observância ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Ressalte-se, por fim, que o próprio titular da ação penal, ao final da instrução, reconheceu a insuficiência do acervo probatório e requereu a absolvição do réu, entendimento que este Juízo, após análise independente da prova, acolhe integralmente. A absolvição, portanto, é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu JEDSON DE JESUS DINIZ SOUSA, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por consequência, é improcedente o pedido de condenação em indenização. Revogo as medidas cautelares anteriormente fixadas na Decisão de ID. 137758489. Sem custas. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se pessoalmente o réu e a vítima e, quanto a esta última, apenas em caso de recurso, por edital. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Serve esta sentença como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. São Luís(MA), data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza de Direito Titular 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher