Inteiro teor
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0801629-46.2025.8.10.0098 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOAO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) ressarcimento, em dobro, de quantias debitadas em sua conta corrente, a título de “PARC CRED PESSOAL” e (b) indenização por danos morais. Argumenta, em apertada síntese, que é aposentado, e vem sofrendo descontos em seu benefício relativos à nomenclatura "PARC CRED PESSOAL", consistentes de empréstimo, o qual não realizou, sob suposto contrato de nº 491729388. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 176279936). Aventa preliminar de (a) ausência de interesse de agir, (b) inépcia da inicial e (c) conexão. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato da possibilidade de tais cobranças em virtude de exercício regular do direito. Aduz, ainda, ausência de qualquer dever indenizatório, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, a parte autora rechaçou as preliminares e destacou a ausência de apresentação de contrato, suscitando a ilegalidade da cobrança de empréstimo pessoal (Id. 177882400). É o breve relatório. Fundamento. PRELIMINARES: Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. Inépcia da inicial No tocante à preliminar de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável, verifico que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora instruiu sua peça de ingresso com apontamentos que evidenciam suas afirmações. Isso porque, os expedientes juntados juntamente da inicial configuram prova suficiente à comprovar a existência de cobranças relativas a crédito pessoal. Assim, não é o caso de indeferimento da inicial pela falta de documento, na medida em que o requerente fundamentou seu pedido com a apresentação de documentos que são capazes de comprovar suas alegações. Pelas razões acima expendidas, REJEITO a preliminar. Conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processos conexos, indicando, inclusive, os respectivos números, a parte promovida não trouxe cópias das iniciais, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão. REJEITO a preliminar suscitada. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito. Isso porque é o caso de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I do CPC/15). DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre consignar que a questão trazida à apreciação judicial se submete à legislação de proteção ao consumidor. Isto porque se enquadra o autor perfeitamente na moldura traçada pelo art. 2º, caput da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), adiante transcrito: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Por seu turno, a empresa-ré constitui-se em companhia voltada ao fornecimento de serviços no âmbito do mercado de consumo, estando inserida na previsão do art. 3º, § 2º, do CDC, que prevê o seguinte: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Desta forma, tratado o caso ora apreciado sob o manto do CDC, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço prestado. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO A demanda em análise discute a alegada cobrança indevida de suposto empréstimo pessoal “PARC CRED PESS”, sendo descontado o valor de R$ 136,54 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), relativo à cobranças impostas à parte autora/consumidor, sobretudo por serem incidentes em conta que, a princípio, seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (INSS). A instituição demandada, ao apresentar defesa, argumentou que a cobrança está devidamente amparada, tratando-se de exercício regular do direito, tendo a parte autora solicitado a contratação do negócio e realizado o saque diretamente em terminal de autoatendimento, motivo pelo qual não há que se falar em indenização (Id. 176279936). Neste contexto, é fato público e notório e, portanto, independe de produção de provas (art. 374, inciso I do CPC/15), que a aquisição do mencionado empréstimo pessoal acontece através de utilização de senha, que é criada pela própria parte, e, assim, sem qualquer possibilidade de acesso pela instituição demandada. Em outras palavras, não há possibilidade da instituição financeira realizar transações não autorizadas pelo titular da conta. Destaque-se que o crédito pessoal perfaz uma prestação mensal paga por um empréstimo contratado diretamente com o banco, onde o valor do empréstimo é dividido em várias parcelas, de acordo com o prazo escolhido, e o montante é creditado na conta corrente do solicitante para uso livre, sendo dever da parte solicitante assegurar-se da existência de saldo suficiente em conta para que não haja a cobrança de mora no adimplemento da parcela. Ainda que afirmasse ter sido vítima de fraude, verifica-se que os descontos ocorrem, pelo menos, desde Agosto de 2024, tendo a parte requerente ajuizado a ação somente em Novembro de 2025, o que pode ser tido como suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que nada mais é do que o nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Ademais, foi diretamente beneficiada pelo contrato realizado através do autoatendimento. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade dos débitos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento. Dessa forma, não há qualquer irregularidade na contratação, motivo pelo qual não há como declarar a nulidade do negócio jurídico. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO Para que possível o reconhecimento de ato ilícito, e, portanto, a ser ressarcido, é mister a demonstração de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, na forma do art. 186 do CC. Não há, pois, como acolher a pretensão do (a) requerente, no que se reporta ao pedido de devolução da quantia pretendida. Como já destacado, o negócio jurídico que pretende a parte autora ver desconstituído foi dito como regular, eis que realizado pelo (a) requerente, utilizando-se de sua senha que é pessoal e intransferível, recaindo sobre ela qualquer responsabilidade pela utilização através de terceiros. De igual modo, pelo mesmo fundamento, é de se afastar o pedido de ressarcimento pelos danos morais, eis que não pode ser imputada à empresa requerida qualquer transtorno psicológico a ser suportada pelo (a) demandante. Os descontos realizados estão amparados pelo que prescreve o art. 188, inciso I, parte final do CC (exercício regular de um direito). DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões