Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA PROCESSO Nº. 0839229-82.2017.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO. Advogado(s) do reclamante: LEANDRO COSTA NINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO COSTA NINA (OAB 13972-MA), CARLOS ALBERTO SILVA NINA (OAB 3489-MA), RAFAEL BARROS FREIRE (OAB 14403-MA). REQUERIDO(A): RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA e outros. Advogado(s) do reclamado: CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579-SP). SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FUNDAÇÃO ANTÔNIO JORGE DINO – FAJD, mantenedora do Hospital do Câncer Aldenora Bello, em face de RENT A TRUCK OPERADOR LOGÍSTICO LTDA. (STARLOG) e RECUGEST RECUPERAÇÃO E GESTÃO DE COBRANÇA EIRELI. Narra a autora que recebeu em doação do Hospital Albert Einstein equipamentos hospitalares transportados pela primeira ré, sem que lhe fosse enviado o título de cobrança do frete. Em 15/09/2017, a primeira requerida comunicou, por e-mail, que o título nº 9561, no valor de R$ 4.150,00, encontrava-se em aberto e forneceu os dados bancários da segunda requerida para quitação, tendo a autora efetuado o depósito em 18/09/2017. Relata que, no dia seguinte, recebeu comunicação do 1º Tabelionato de Protesto de São Luís acerca do apontamento do título e encaminhou à primeira requerida o comprovante de pagamento e o aviso de protesto, solicitando providências para a baixa. Sustenta que, apesar das reiteradas solicitações, o apontamento não foi solucionado, razão pela qual requereu tutela de urgência para seu cancelamento e, ao final, a confirmação da medida e a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A decisão de ID 16342769 deferiu a tutela de urgência, determinando a expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito de São Luís para o cancelamento provisório dos protestos, e designou audiência de conciliação, posteriormente frustrada (ID 18590005). Regularmente citada (ID 20448910), a RECUGEST apresentou contestação (ID 20659103), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas encaminhou o título a protesto conforme protocolo institucional, competindo à primeira requerida a análise da regularidade da cobrança. No mérito, sustentou exercício regular de direito, ausência de ato ilícito, dano e nexo causal e impugnou o valor pretendido a título de indenização. Frustradas as tentativas de citação da primeira requerida, a autora desistiu da ação em relação a ela. A sentença de ID 141108645 homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à RENT A TRUCK OPERADOR LOGÍSTICO LTDA., nos termos do art. 485, VIII, do CPC, prosseguindo o feito em relação à RECUGEST, tendo sido certificado o trânsito em julgado quanto à primeira requerida (ID 144741702). Houve réplica (ID 178114765). Intimadas para especificação de provas (ID 179246190), as partes declararam não possuir outras provas a produzir (IDs 179638037 e 181588191). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos e as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Inicialmente, registro que a 9ª alteração contratual juntada no ID 20659209 alterou a denominação da requerida de RECUGEST RECUPERAÇÃO E GESTÃO DE COBRANÇA EIRELI para BR CONSULTORES ASSOCIADOS EM GESTÃO DE COBRANÇA EIRELI, mantido o CNPJ nº 20.118.109/0001-35, tratando-se, portanto, da mesma pessoa jurídica. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece acolhimento. Além da imputação constante da inicial, os documentos demonstram efetiva participação da RECUGEST nos fatos discutidos. A certidão positiva de protesto (ID 8407334) identifica a requerida na relação jurídica que deu origem ao apontamento, enquanto o pagamento destinado à quitação do débito foi realizado em conta bancária vinculada à própria requerida (ID 8407324). Ademais, em sua contestação, a RECUGEST reconhece que atuou na cobrança e que encaminhou o título a protesto, embora sustente que competiria à empresa contratante verificar previamente sua regularidade. Eventual divisão interna de atribuições entre a requerida e a empresa que a contratou não afasta a legitimidade daquele que participou diretamente do encaminhamento do título a protesto e recebeu o valor destinado à sua quitação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO A solução da causa independe da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou da inversão do ônus da prova, pois os fatos necessários ao julgamento encontram-se suficientemente demonstrados, devendo a responsabilidade ser examinada à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Os documentos revelam que o frete correspondeu ao DACTE nº 065.033, no valor de R$ 4.150,00 (ID 8407309). Em 15/09/2017, a STARLOG encaminhou à autora os dados bancários para pagamento, indicando expressamente conta da RECUGEST, vinculada ao CNPJ nº 20.118.109/0001-35, e solicitou o envio do comprovante para que fosse agilizada a baixa do título (ID 8407315). Em 18/09/2017, a autora efetuou depósito de R$ 4.150,00 na conta indicada (ID 8407324). No dia 19/09/2017, após solicitação da STARLOG, a autora encaminhou o comprovante de pagamento juntamente com o aviso de protesto, requerendo providências para sua baixa (ID 8407315). Não obstante, a certidão de ID 8407334 demonstra que o protesto foi efetivamente lavrado em 20/09/2017. Tem-se, portanto, que a obrigação foi integralmente satisfeita antes da efetiva lavratura do protesto. O art. 1º da Lei nº 9.492/1997 estabelece que o protesto é ato formal destinado a provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Satisfeita a obrigação antes da lavratura, desaparece o pressuposto material de inadimplemento necessário à realização do ato. A circunstância de o pagamento ter ocorrido depois do vencimento não conduz a conclusão diversa. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.564.955/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018, reconheceu a possibilidade de ilegalidade do protesto mesmo quando o pagamento tenha ocorrido em atraso, se a quitação precede sua efetivação. A hipótese também não se confunde com aquela examinada no Tema Repetitivo 725/STJ (REsp 1.339.436/SP), segundo o qual, legitimamente protestado o título ou documento de dívida, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar seu cancelamento, salvo inequívoca pactuação em contrário. O precedente pressupõe protesto legitimamente realizado e quitação posterior. Nos autos, ao contrário, o pagamento ocorreu em 18/09/2017 e o protesto somente foi lavrado em 20/09/2017. Também não procede a alegação de exercício regular de direito. A própria requerida reconhece ter encaminhado o título a protesto, e o valor destinado à quitação foi depositado diretamente na conta indicada para esse fim e vinculada à RECUGEST. Embora o ID 8407315 não demonstre que a RECUGEST tenha recebido diretamente os e-mails enviados pela autora à STARLOG, essa circunstância não afasta sua responsabilidade. A requerida participou da atividade de cobrança, recebeu em sua conta o valor integral da obrigação e admite ter encaminhado o título a protesto. Eventual falha de comunicação entre as empresas envolvidas na cobrança não pode tornar legítimo protesto efetivado depois da satisfação da obrigação. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, caracterizado o ato ilícito e o dano dele decorrente, surge o dever de indenizar. DO DANO MORAL A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ, quando atingida sua honra objetiva, compreendida como reputação, credibilidade e conceito perante terceiros. No REsp 1.564.955/SP, a Terceira Turma esclareceu que, embora o dano moral da pessoa jurídica não possa ser automaticamente equiparado ao experimentado pela pessoa natural, admite-se a utilização de presunções e regras de experiência e, especificamente nas hipóteses de protesto indevido de título ou documento de dívida, há forte presunção de configuração do dano moral. No caso, houve efetiva lavratura de protesto contra a autora quando a obrigação já se encontrava integralmente satisfeita, ato formal e público objetivamente apto a repercutir sobre sua credibilidade perante fornecedores e terceiros. Os e-mails do ID 8407315 registram ainda que, em 02/10/2017, a própria autora comunicou à STARLOG que o protesto estaria interferindo na aquisição de medicamentos quimioterápicos. Tal comunicação não constitui, isoladamente, prova de efetiva recusa de crédito por fornecedor e, por isso, não é adotada como pressuposto indispensável ao reconhecimento do dano. Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A indenização deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerando a natureza do ilícito, a efetiva lavratura do protesto após a quitação, sua repercussão objetiva sobre a pessoa jurídica e as circunstâncias demonstradas nos autos, reputo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), coincidente com o montante postulado na inicial. A correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, ocorrido em 20/09/2017, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto à taxa aplicável, deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial no Tema Repetitivo 1.368/STJ, segundo o qual o art. 406 do Código Civil, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido da incidência da taxa SELIC às dívidas civis, observada, após a vigência da referida lei, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação de índices no período em que a SELIC já compreender atualização monetária e juros de mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FUNDAÇÃO ANTÔNIO JORGE DINO – FAJD em face de RECUGEST RECUPERAÇÃO E GESTÃO DE COBRANÇA EIRELI, atualmente denominada BR CONSULTORES ASSOCIADOS EM GESTÃO DE COBRANÇA EIRELI, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 16342769, tornando definitivo o cancelamento do protesto objeto destes autos e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios desde o evento danoso, ocorrido em 20/09/2017, nos termos da Súmula 54 do STJ, observados, quanto à taxa e aos critérios de atualização, o Tema 1.368/STJ e os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação aplicável a cada período, vedada a cumulação indevida de índices. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A tutela ora confirmada conserva sua eficácia, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Caso ainda pendente a efetivação definitiva da medida, expeça-se ofício ao 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito de São Luís/MA, com cópia desta sentença, para as providências necessárias ao cancelamento definitivo do protesto objeto destes autos. Retifique-se a autuação para constar, no polo passivo, a atual denominação da requerida, BR CONSULTORES ASSOCIADOS EM GESTÃO DE COBRANÇA EIRELI, CNPJ nº 20.118.109/0001-35, anotando-se a denominação anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO - Juiz de Direito PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA – PORTARIA CGJ Nº 1844/2026