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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0003955-35.2015.8.10.0139

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0003955-35.2015.8.10.0139
Inteiro teor

Ementa

cunstância a extinção do presente feito de ofício, vez que o réu jamais fora citado. Compete à parte autora manter o seu endereço atualizado nos autos, bem como acompanhar o andamento do feito, seja pessoalmente ou por meio de seu Advogado ou Defensor, devendo sempre, quando solicitada, prestar informações e juntar documentos essenciais ao bom andamento do processo. No presente caso, o fato da demandante não ter mantido o seu endereço atualizado demonstra falta de interesse pela demanda e inviabiliza seu prosseguimento. Desta forma, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a ressalva da gratuidade. Sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCESSO n° 0003955-35.2015.8.10.0139 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VIANA MELO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCO POR INCAPACIDADE ajuizada por RAIMUNDO NONATO VIANA MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Despacho inicial, em ID 182379734, oportunidade em que foi designada a perícia médica. A autora foi intimada, via advogado, para comparecer à perícia, conforme ID 182653413. Certidão, em ID 192303389, atestando a ausência da parte autora à perícia médica. Certidão, em ID 192447695, informando que não foi possível a intimação pessoal da parte autora, vez que não localizada no endereço constante nos autos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte requerente não foi localizada no endereço informado nos autos, pois o alterou sem informar a este Juízo. Tal fato caracteriza, por certo, ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento do processo, impondo-se nesta circunstância a extinção do presente feito de ofício, vez que o réu jamais fora citado. Compete à parte autora manter o seu endereço atualizado nos autos, bem como acompanhar o andamento do feito, seja pessoalmente ou por meio de seu Advogado ou Defensor, devendo sempre, quando solicitada, prestar informações e juntar documentos essenciais ao bom andamento do processo. No presente caso, o fato da demandante não ter mantido o seu endereço atualizado demonstra falta de interesse pela demanda e inviabiliza seu prosseguimento. Desta forma, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a ressalva da gratuidade. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Vargem Grande/MA, data do sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Vargem Grande-MA