Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Publique-se.
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PROCESSO Nº: 0003481-10.2015.8.10.0060 AUTORES: José Luiz da Cruz Paião e Elza Machado da Cruz Paião RÉUS: André Edmo Pires Cortez Sousa e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por José Luiz da Cruz Paião e Elza Machado da Cruz Paião em face de André Edmo Pires Cortez Sousa e outros qualificados nos autos. No curso do procedimento, constatou-se a ocorrência de fato jurídico superveniente consistente no falecimento do coautor José Luiz da Cruz Paião, consoante informação constante nos autos e comprovante extraído do sistema da Receita Federal. Diante do óbito, este Juízo proferiu decisão (ID 181504358) determinando a suspensão do processo e a intimação do Espólio, sucessores e/ou herdeiros do de cujus, via edital, para que, no prazo de 02 (dois) meses, manifestassem interesse no prosseguimento da demanda e promovessem a devida habilitação processual (art. 687 e seguintes do CPC), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Devidamente publicado e afixado o Edital de Intimação (ID 182249814 e ID 182303753), decorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação dos interessados, conforme certidão exarada pela Secretaria Judicial (ID 191889586). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o falecimento da parte autora no curso da relação processual, opera-se a suspensão do processo com o escopo de viabilizar a sucessão pelo seu espólio ou por seus herdeiros, nos termos previstos pelo art. 313, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direito transmissível e não ajuizada espontaneamente a ação de habilitação, o regramento processual impõe a intimação dos sucessores para integrarem o polo ativo da demanda, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Com efeito, dispõe o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC: "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Na hipótese vertente, o Juízo franqueou prazo razoável e adotou a via editalícia para intimação dos sucessores do falecido autor. Contudo, transcorrido in albis o prazo assinalado na certidão de ID 191889586, resta caracterizada a inércia dos interessados e a consequente falta de capacidade processual e de regularidade na representação do polo ativo, vício insanável que impede a prestação jurisdicional de mérito. A ausência de habilitação dos herdeiros inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, restando imperiosa a extinção da demanda, consoante dicção do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Timon/MA, data da assinatura eletrônica. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ 1973/2026