Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0822599-67.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0822599-67.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que determinou a rescisão unilateral do contrato temporário mantido entre MADSON COSTA PEIXOTO e o ESTADO DO MARANHÃO, fundada no alegado descumprimento de deveres funcionais do magistério, por inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento das parcelas remuneratórias que o autor deixou de perceber em razão do desligamento ilegal, observado o período de vigência contratual, a serem apuradas em cumprimento de sentença, com incidência dos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente. Ressalto incidência da SELIC, abrangendo correção monetária e juros de mora, sem cumulação com IPCA-E, INPC ou juros da poupançanos termos da EC nº 113/2021. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0822599-67.2025.8.10.0001 Autor: MADSON COSTA PEIXOTO Réu: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c pedido indenizatório ajuizada por MADSON COSTA PEIXOTO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a rescisão unilateral de seu contrato temporário de professor da rede estadual de ensino. Narra o autor que foi aprovado em processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor, na disciplina de Artes, tendo firmado contrato com a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/MA. O vínculo, inicialmente previsto até 31/12/2023, foi prorrogado até 31/12/2024. Sustenta que, em 04/09/2024, recebeu notificação informando a rescisão unilateral do contrato, com efeitos retroativos a 01/09/2024, sob o fundamento de descumprimento de deveres funcionais do magistério, sem que lhe fosse assegurado prévio processo administrativo, contraditório e ampla defesa. O Estado do Maranhão apresentou contestação(ID.150513845), defendendo a legalidade do desligamento. Sustentou que a rescisão foi devidamente motivada pelo “descumprimento de deveres funcionais do magistério, com fulcro na Cláusula Oitava, alínea ‘b’, do contrato de prestação de serviço”, que prevê a possibilidade de rescisão caso sejam violadas as normas estabelecidas para o Magistério. Conforme ID 182211592, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Contudo, não formularam requerimento de dilação probatória, aquiescendo com o julgamento do feito no estado em que se encontra. No ID 175033930, consta manifestação do Ministério Público informando não haver interesse que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à legalidade da rescisão antecipada do contrato temporário mantido entre as partes, notadamente diante do caráter punitivo da motivação adotada pela Administração Pública e da ausência de prévio procedimento administrativo que assegurasse ao contratado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O pedido merece acolhimento. Com efeito, o documento de ID 143467449 demonstra que o desligamento do autor não decorreu do simples término do prazo contratual, tampouco de mera conveniência administrativa. A Administração expressamente fundamentou a rescisão no descumprimento de dever funcional do magistério, com fundamento na Cláusula Oitava, alínea “b”, do Contrato de Prestação de Serviços. A própria contestação confirma que esse foi o fundamento determinante da extinção do vínculo. Portanto, embora o vínculo mantido pelo autor seja temporário e de natureza jurídico-administrativa, a hipótese dos autos não se confunde com a extinção ordinária do contrato pelo advento de seu termo final ou com a rescisão fundada exclusivamente em conveniência administrativa. A Lei Estadual nº 6.915/1997 disciplina a contratação temporária no Estado do Maranhão e prevê, inclusive, consequências próprias para a extinção do vínculo por iniciativa da Administração decorrente de conveniência administrativa. No caso concreto, houve imputação de conduta funcional irregular ao contratado, utilizada como fundamento para a antecipação do término do vínculo. Cuida-se, assim, de desligamento de natureza punitiva, circunstância que atrai a observância das garantias previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Não basta, para tanto, que o servidor tenha recebido comunicação posterior informando genericamente que teria descumprido deveres funcionais. A validade de medida administrativa fundada em infração funcional pressupõe que o interessado tenha conhecimento prévio e adequado dos fatos que lhe são imputados e oportunidade efetiva de apresentar defesa e produzir as provas pertinentes antes da imposição da consequência sancionatória.[STF, Rel. Min. Presidente, decisão proferida pelo Min. Edson Fachin, j. 17/09/2026, publ. 21/09/2026] Conforme se extrai dos documentos apresentados, o próprio autor afirma ter buscado informações sobre a existência de procedimento administrativo e ter recebido certidão negativa quanto à sua instauração. De outro lado, embora sustente a regularidade do desligamento, o Estado não aponta na contestação procedimento administrativo no qual tenha sido oportunizada ao autor defesa quanto à infração funcional que fundamentou a rescisão; ao contrário, sustenta que a motivação constante da notificação seria suficiente. A orientação do Tribunal de Justiça do Maranhão amolda-se precisamente à hipótese dos autos. Em caso envolvendo servidor contratado por processo seletivo, desligado em caráter punitivo durante o prazo contratual, a Corte reconheceu que a dispensa unilateral, sem instauração de processo administrativo e sem garantia do contraditório e da ampla defesa, viola o devido processo legal e conduz à nulidade do ato administrativo. O precedente também destacou que os atos administrativos devem observar as formalidades pertinentes e ser devidamente motivados REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO. DESLIGAMENTO EM CARÁTER PUNITIVO DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO. [...] O servidor contratado por processo seletivo não poderia ser dispensado no prazo contratado, unilateralmente e em caráter punitivo, sem a instauração do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, uma vez que os atos administrativos devem ser precedidos de formalidades e devidamente motivados. (TJMA, Remessa Necessária Cível, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, j. 03/02/2020, publ. 07/02/2020). A conclusão não importa reconhecer estabilidade ao servidor temporário ou impedir a Administração de extinguir contratos dessa natureza nas hipóteses legalmente previstas. O que se reconhece é que, uma vez adotado como fundamento do desligamento o descumprimento de dever funcional, a Administração vincula-se ao motivo declarado e não pode impor consequência de caráter punitivo sem assegurar ao interessado oportunidade de contraditório e ampla defesa. Dessa forma, ausente procedimento administrativo prévio capaz de assegurar ao autor o exercício das garantias constitucionais, revela-se ilegal o ato de rescisão antecipada praticado pela Administração, impondo-se sua anulação. Do dano moral Embora reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que culminou no desligamento do autor, em razão da inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não afasta a necessidade de demonstração do efetivo dano. Assim, a nulidade do ato administrativo não conduz automaticamente à configuração de lesão extrapatrimonial, sendo necessária a comprovação de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do interessado. Nesse sentido, a jurisprudência recente: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO INOMINADO. CNH. CANCELAMENTO DA CATEGORIA A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. [...] O cancelamento da habilitação por irregularidade em sua expedição exige processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo nulo o ato quando não comprovada a ciência válida da condutora. A responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a demonstração do dano, de modo que a ilegalidade do ato administrativo não gera, por si só, dano moral indenizável. [...] (TJMT, Recurso Inominado nº XXXXX20248110001, Rel. Suzana Guimarães Ribeiro, Segunda Turma Recursal, j. 15/09/2026, publ. 17/09/2026). A orientação mostra-se pertinente ao caso, pois permite distinguir a ilegalidade do desligamento de eventual dever de reparação extrapatrimonial. A ausência de prévio procedimento administrativo torna inválida a rescisão de caráter punitivo, mas não implica, automaticamente, dano moral. No caso dos autos, não há elementos suficientes que demonstrem que a conduta administrativa tenha produzido consequências excepcionais capazes de atingir concretamente a honra, a imagem, a dignidade ou outro direito da personalidade do autor, para além dos efeitos patrimoniais decorrentes do desligamento, os quais são passíveis de recomposição própria. Desse modo, embora procedente o pedido de anulação do ato administrativo, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual o pedido indenizatório de natureza extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que determinou a rescisão unilateral do contrato temporário mantido entre MADSON COSTA PEIXOTO e o ESTADO DO MARANHÃO, fundada no alegado descumprimento de deveres funcionais do magistério, por inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento das parcelas remuneratórias que o autor deixou de perceber em razão do desligamento ilegal, observado o período de vigência contratual, a serem apuradas em cumprimento de sentença, com incidência dos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente. Ressalto incidência da SELIC, abrangendo correção monetária e juros de mora, sem cumulação com IPCA-E, INPC ou juros da poupançanos termos da EC nº 113/2021. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Portaria de Magistrado-GCGJ n. 1313/2026)