Ementa
ados em até 05 dias. Sobre o acordo, a representante do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: "MM. Juiz, cuida o presente processo de pedido de homologação de acordo de cumprimento de sentença de alimentos promovido por SEGREDO DE JUSTIÇA, , representados por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA. Ao exame do pedido manifesta-se esta promotoria pela homologação do acordo nos termos acima”.Em seguida, passou o MM Juiz a proferir a seguinte decisão: "Vistos, etc. Diante da vontade das partes em dar fim à causa, com fulcro no art. 487, III, do CPC/2015, HOMOLOGO por sentença o acordo acima firmado, para que produza os efeitos legais, nos termos firmados por aquelas. . Em consequência, suspendo a execução nos termos do artigo 922 do CPC e determino que os autos aguardem no arquivo em definitivo. Aguarde-se o cumprimento da avença. Decorrido, intime-se a exequente para que informe, em 15 dias, se houve cumprimento integral do acordo, sendo certo que o silêncio será tido como concordância com a extinção. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Façam-se as comunicações de lei". Do que para constar lavrei este termo que vai assinado. Eu, _______, assessora, digitei e subscrevi. JUIZ JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES.
Inteiro teor
PROCESSO Nº 0848304-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LOPES SABINO - MA15425-A REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA CATARINA SERRA ARAUJO - MA17704 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 de setembro de 2026, às 11:00 horas, na sala de audiências deste Juízo da 6ª Vara da Família da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde se achava o Excelentíssimo Juiz de Direito titular da 6ª Vara da Família, Jesus Guanaré de Sousa Borges, comigo assessora de juiz, Luciana Aranha Rio Branco, para a realização da Audiência de conciliação dos autos da Ação de Cumprimento de sentença, processo n. º0848304-72.2022.8.10.0001. presente a promotor de justiça, Dr. Carlos Alberto Garcia, presente a requerente SEGREDO DE JUSTIÇA, presente o seu Advogado, JOAO LOPES SABINO - OAB MA15425-A, ausente o requerido,SEGREDO DE JUSTIÇA , via videoconferência, presente sua Advogada, MARIA CATARINA SERRA ARAUJO - OAB MA17704 via vídeo conferência. Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz não permitiu a participação do executado, pois o mesmo encontra-se com mandado de prisão em aberto Consultadas as partes sobre a possibilidade de conciliação, estas acordaram nos seguintes termos: “QUE a dívida remanescente referente ao período compreendido entre JUNHO de 2022 até SETEMBRO de 2026, que ficará no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), será paga com uma entrada de R$5.000,00, em até 30 dias, isto é, dia 14/10/2026 e o restante em 60 prestações de R$500,00, com o primeiro vencimento desta prestação no dia 14/11/2026 e as demais serão pagas todo dia 14 dos meses subsequentes, na conta bancaria PIX 017.326.713-03, sem prejuízo dos alimentos mensais já arbitrados a serem pagos pelo requerido, na data já determinada em sentença. O Representante do Ministério Público requereu a reativação do mandado de prisão no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas do acordo, o que foi deferido pelo MM. Juiz. O MM. Juiz suspendeu a prisão civil do executado e, em caso de inadimplemento da parcela acordada, deverá ser expedido novo mandado de prisão, devendo os autos virem conclusos para deliberar sobre o prazo da prisão. O advogado da autora solicitou que o requerido indique o seu endereço e telefone atual, o que foi deferido pelo MM. Juiz, que determinou que a Advogada do executado forneça esses dados em até 05 dias. Sobre o acordo, a representante do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: "MM. Juiz, cuida o presente processo de pedido de homologação de acordo de cumprimento de sentença de alimentos promovido por SEGREDO DE JUSTIÇA, , representados por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA. Ao exame do pedido manifesta-se esta promotoria pela homologação do acordo nos termos acima”.Em seguida, passou o MM Juiz a proferir a seguinte decisão: "Vistos, etc. Diante da vontade das partes em dar fim à causa, com fulcro no art. 487, III, do CPC/2015, HOMOLOGO por sentença o acordo acima firmado, para que produza os efeitos legais, nos termos firmados por aquelas. . Em consequência, suspendo a execução nos termos do artigo 922 do CPC e determino que os autos aguardem no arquivo em definitivo. Aguarde-se o cumprimento da avença. Decorrido, intime-se a exequente para que informe, em 15 dias, se houve cumprimento integral do acordo, sendo certo que o silêncio será tido como concordância com a extinção. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Façam-se as comunicações de lei". Do que para constar lavrei este termo que vai assinado. Eu, _______, assessora, digitei e subscrevi. JUIZ JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES.