Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800393-83.2026.8.10.0014

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0800393-83.2026.8.10.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, declaro a revelia do réu e julgo extinto o feito com resolução de mérito pela procedência parcial dos pedidos da inicial, declarando rescindido o contrato de produção e instalação de móveis projetados firmado entre si. Condenando o réu a pagar R$ 2.000,00 ao autor, arbitrados judicialmente em abatimento proporcional decorrente de inexecução parcial do serviço contratado. Sobre a condenação, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora, pela SELIC, sem a composição do IPCA e de eventual juros negativos. Ambos consectários a partir da citação. Improcedentes demais pedidos. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se, observando-se quanto ao réu os efeitos da revelia.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790 Fone: (98) 99981-1648 (Whatsapp) - 2055-2846 - E-MAIL: [email protected] PROCESSO Nº 0800393-83.2026.8.10.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MATEUS PINTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DE ANDRADE - MA26159 DEMANDADO(A): LEANDRO GONCALVES DE AZEVEDO SENTENÇA 1.RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DO MÉRITO 2.1.1. DA REVELIA Considerando certidões nos Ids 179306995 e 183193384l, reputo validamente citado o demandado. Tendo em vista sua ausência injustificada à audiência realizada em 20/07/2026 (Id 186268922), decreto-lhe a revelia, com fulcro no art. 20, da Lei nº 9.099/1995. 2.1.2. EFEITOS DA REVELIA É de se destacar que embora haja revelia, não fica a parte autora desincumbida do ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, uma vez que a presunção de verossimilhança das alegações autorais não é absoluta, mas, sim, relativa. Nesses termos, o próprio art. 20, da Lei nº 9.099/1995, que permite convicção em contrário do magistrado, conforme circunstâncias probatórias. Em mesmo sentido, o disposto nos arts. 345; 348; 355, II, todos do CPC. Em termos práticos, a revelia não implica em vitória automática quanto a todos os pedidos, cumprindo a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos exatos moldes do art. 373, do CPC. 2.1.3. RESCISÃO CONTRATUAL Não juntado instrumento contratual. Todavia, não há impedimento para emprego de ajuste na modalidade verbal, a qual reputo ter ocorrido, haja vista demonstração de conversas via whatsapp entre autor e réu, demonstradas no Id 173206139, além de parcelamento de preço demonstrado em fatura de cartão de crédito Id 173206144 Além disso, corroboram à existência de imagem fotorrealista (render) do projeto (Id 173206146), bem como sua execução parcial (vídeos Id 173206147; 173206148; 173206149; 173206151). Pelos vídeos em confrontação ao render, percebe-se que faltaram divisórias de ambiente, e um armário de parede sobre bancada. Por outro lado, vídeos não demonstram as alegadas falhas que teriam comprometido a qualidade funcional dos móveis, apenas demonstram, como já dito, a ausência de divisórias de ambiente e um armário sobre a bancada, tendo sido colocado uma estante em seu lugar. A única reclamação demonstrada é que uma das cadeiras estaria encostando em uma das gavetas, as quais poderiam muito bem ser retiradas, pois não seriam utilizadas. Pois bem. Percebo apenas inexecução parcial do projeto, precisamente quanto a divisórias e armário sobre bancada, sendo parcela mínima do serviço, considerando-se aquilo que foi proposto no render. A inexecução, ainda que parcial, autoriza a rescisão do contrato, nos moldes do art. 35, III, do CDC, devendo ser acatado o pleito do autor. 2.1.4. RESTITUIÇÃO DE PREÇO DE SERVIÇO Neste caso, incabível restituição integral do preço, pois isto colocaria o autor em situação de enriquecimento sem causa, sendo adequado o abatimento proporcional do preço, à luz do art. 35, III, do CDC. Não havendo demonstração de orçamentos e custo, entendo que a falta das divisórias e armário sobre bancada podem ser arbitrados em R$ 2.000,00, considerando-se a expectativa de volume de materiais que poderiam ser entregues e respectiva mão-de-obra de confecção e instalação, destacando-se que este valor corresponde a pouco menos de um quarto do total pago, que foi R$ 8.496,00. 2.1.5. DANO MATERIAL No que tange à pretensão indenizatória de R$ 3.503,00 por danos materiais, decorrentes de alugueis suportados pelo autor enquanto aguardava retirada de móveis pelo demandado, sem razão. Responsabilidade civil demanda prova de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, não havendo necessidade de demonstração de culpa nas relações de consumo, a rigor. Inferência dos arts. 927, do Código Civil, c/c o art. 12 e segs. do Código de Defesa do Consumidor. No caso, realizando-se o exercício de eliminação de eliminação hipotética do evento, a entrega do imóvel era evento jurídico certo e determinado, não possuindo dependência casuística com a conduta dos demandados. O atraso deste não justifica o autor ter aguardado, sendo que poderia, por outros meios, realizar sua mudança e entregar o imóvel ao locador. Portanto, afasto a hipótese de responsabilidade civil por dano material. 2.1.6. DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL Elementares da responsabilidade civil já reportadas acima. No caso presente, entendo não ocorrido o alegado dano moral ante a falta de demonstração de prejuízo a honra, imagem e fama do autor, muito menos ocorrência de tratamento ofensivo capaz de lhe ofender a dignidade. Ao contrário, nas tratativas entre as partes, demandado dirigiu-se ao autor como "primo", "meu amor", inexistindo protestos quanto a essa forma de tratamento. Não há que se cogitar, também, da hipótese de menosprezo, sendo que, apesar da inexecução parcial, os contatos eram respondidos. Nesse cenário, não há como se cogitar que a simples inexecução parcial de um contrato enseja a caracterização de um dano moral. Hipótese afastada. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a revelia do réu e julgo extinto o feito com resolução de mérito pela procedência parcial dos pedidos da inicial, declarando rescindido o contrato de produção e instalação de móveis projetados firmado entre si. Condenando o réu a pagar R$ 2.000,00 ao autor, arbitrados judicialmente em abatimento proporcional decorrente de inexecução parcial do serviço contratado. Sobre a condenação, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora, pela SELIC, sem a composição do IPCA e de eventual juros negativos. Ambos consectários a partir da citação. Improcedentes demais pedidos. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se, observando-se quanto ao réu os efeitos da revelia. São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Titular