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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.026.141

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
13/06/2017
Publicação
DJe 27/06/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO ERÓTICO. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o ora agravante, ao publicar, mais de uma vez, anúncio erótico em que indicou serviços de massagem fornecendo o número do telefone de uma senhora de família e trabalhadora, sem que sequer houvesse a identificação do anunciante (terceiro), incorreu em conduta que causou dano moral indenizável. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido da não comprovação da negligência e imprudência, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, em que o valor arbitrado em 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante no caso dos autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Indenização por dano moral: R$ 10.000,00(dez mil reais).