Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. De outra parte, a revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca do requerimento de denunciação da lide pelos dois demandados, bem como a respeito da ocorrência de preclusão em relação à discussão da sucessão empresarial esbarra na censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido.