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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 999.794

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
13/06/2017
Publicação
DJe 20/06/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. De outra parte, a revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca do requerimento de denunciação da lide pelos dois demandados, bem como a respeito da ocorrência de preclusão em relação à discussão da sucessão empresarial esbarra na censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias.

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.