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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5322888-90.2026.8.09.0024

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5322888-90.2026.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por BANCO C6 S.A. em face de ROSIMEIRE CORREIA DE MORAIS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 para:

i) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente deferida;

ii) CONSOLIDAR em favor do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo apreendido (...), ficando a instituição financeira credora autorizada a proceder à sua venda extrajudicial, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo aplicar o preço obtido na amortização da dívida e das despesas decorrentes, prestando contas à devedora e entregando-lhe eventual saldo remanescente, na forma legal.

Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional incidental/reconvencional formulado por ROSIMEIRE CORREIA DE MORAIS em face de BANCO C6 S.A., tão somente para:

i) DECLARAR a abusividade e a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no importe de R$ 900,00 (novecentos reais);

ii) CONDENAR a instituição financeira à restituição simples da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso (14/11/2025) e juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo, autorizada a compensação do montante com o saldo devedor do contrato;

Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais da lide reconvencional na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da ré/reconvinte e 20% (vinte por cento) a cargo do autor/reconvindo.

Condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor/reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decaído (art. 85, § 2º, do CPC); e condeno o autor/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré/reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86, caput, do CPC).

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caldas Novas - Caldas Novas - 3ª Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito DIÉSSICA TAÍS SILVA Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Telefone: (64) 3454-9686 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n.º: 5322888-90.2026.8.09.0024 Autor(a): Banco C6 S.a Ré(u): Rosimeire Correia De Morais SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de ROSIMEIRE CORREIA DE MORAIS, partes qualificadas nos autos. Narrou a instituição financeira autora que celebrou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário nº CG0002695284, emitida em 14 de novembro de 2025, mediante a qual disponibilizou o valor de R$ 32.419,98 (trinta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), totalizando o montante financiado de R$ 34.682,48 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas no valor unitário de R$ 1.271,58 (um mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento da primeira em 14 de dezembro de 2025. Informou que, como garantia da obrigação assumida, a requerida alienou fiduciariamente à credora o veículo automotor marca FIAT, modelo UNO WAY 1.0 EVO FIRE FLEX 8V 5P, ano/modelo 2011/2012, placa NWJ4F87, com chassi devidamente registrado perante o órgão de trânsito competente. Alegou que a devedora se tornou inadimplente a partir da parcela nº 3, com vencimento em 14 de fevereiro de 2026, e que o débito consolidado e atualizado até 03 de abril de 2026 correspondeu à quantia de R$ 36.380,29 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), operando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Aduziu que promoveu a regular notificação extrajudicial da devedora no endereço indicado no contrato, constituindo-a formalmente em mora. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência total dos pedidos para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em seu patrimônio, com a condenação da requerida aos ônus de sucumbência. Em cumprimento ao mandado judicial, o oficial de justiça procedeu à apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o em poder da parte autora, e realizou a citação formal da requerida, que se recusou a apor sua assinatura no mandado. A requerida ROSIMEIRE CORREIA DE MORAIS apresentou contestação acompanhada de pleito revisional incidental/reconvencional. Preliminarmente, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a nulidade da constituição em mora e a inépcia da petição inicial em decorrência da invalidade da notificação premonitória, sob o argumento de que a correspondência foi enviada a logradouro incorreto e desconhecido de sua realidade residencial, imputando erro cadastral à demandante. No mérito e na pretensão revisional, alegou a abusividade das cláusulas financeiras do contrato, sustentando excesso na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, ilegalidade da capitalização mensal de juros, indevida exigência de tarifas bancárias e encargos abusivos, além de violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. Argumentou, ainda, que havia buscado a composição extrajudicial do débito. Requereu a revogação da liminar com a restituição do bem, a improcedência da pretensão autoral e o acolhimento do pedido revisional para readequação dos juros, afastamento da capitalização e recálculo da dívida, com a repetição de indébito ou autorização para consignação em pagamento. O BANCO C6 S.A. apresentou impugnação à contestação e resposta aos pedidos revisionais/reconvencionais. Sustentou a validade da notificação premonitória expedida para o endereço fornecido pela própria contratante no instrumento contratual, invocando a incidência do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização mensal expressamente prevista e das tarifas contratuais, rechaçando a alegação de venda casada ou abusividade. Impugnou o deferimento da justiça gratuita e opôs-se à realização de perícia contábil, por entender que se tratava de matéria de direito passível de simples liquidação documental. Pugnou pela rejeição das preliminares, pela total procedência da busca e apreensão e pela rejeição dos pedidos revisionais. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte requerida/reconvinte, embora tenha formulado pedido de gratuidade da justiça, limitou-se a apresentar declaração genérica de hipossuficiência, sem acostar comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou quaisquer outros elementos aptos a evidenciar a real impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, notadamente em contratação que envolve assunção voluntária de obrigação mensal expressiva. Assim, ausente a demonstração da alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. II.I. Das Preliminares Passo ao exame das preliminares suscitadas. A preliminar de inépcia da petição inicial e de inexistência de constituição válida em mora não merece acolhimento, porquanto a exordial atende perfeitamente aos pressupostos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e ao disposto no Decreto-Lei nº 911/1969, vindo instruída com a prova documental indispensável à propositura da ação, notadamente o instrumento contratual e a notificação extrajudicial premonitória. A parte requerida alega que a notificação extrajudicial padece de nulidade. Não assiste razão à requerida. Isso porque a notificação foi enviada exatamente para o endereço constante do contrato, qual seja: Rua 87, nº 1, Bairro Estância Itaguaí, Município de Caldas Novas/GO, CEP 75682-158, em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132/STJ (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS). Conforme entendimento vinculante, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Incumbe à contratante zelar pela exatidão de suas declarações e comunicar formalmente qualquer alteração de domicílio, em estrita observância aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Destarte, eventual frustração na entrega postal sob o endereço fornecido pela própria requerida não retira a higidez da interpelação premonitória. Desse modo, reputa-se válida a notificação enviada para fins de caracterização da mora da devedora. REJEITO a preliminar. Não havendo outras questões preliminares pendentes, passo diretamente ao exame do mérito da causa. II.II. Do Mérito Configura-se na espécie relação de consumo, aplicando-se à hipótese as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Todavia, a incidência da legislação consumerista não confere autorização indistinta para a desconstituição das cláusulas livremente avençadas, exigindo-se a efetiva demonstração de abusividade manifesta ou desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se prescindível a dilação probatória ou a realização de perícia contábil, uma vez que a controvérsia repousa estritamente sobre matéria de direito e interpretação de cláusulas contratuais plenamente documentadas nos autos. a) Da Ação de Busca e Apreensão A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 visa à recuperação da posse e à consolidação da propriedade resolúvel do bem móvel dado em garantia fiduciária, tendo como pressupostos a prova do negócio fiduciário e a comprovação da mora solvendi. Na espécie, a relação contratual é incontroversa e a mora encontra-se perfeitamente caracterizada pelo inadimplemento da parcela nº 3, vencida em 14 de fevereiro de 2026, e das parcelas subsequentes, aliada à regular notificação extrajudicial remetida ao endereço contratual. Executada a medida liminar e não tendo a devedora purgado a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal de 5 (cinco) dias a contar do cumprimento da liminar (art. 3º, § 2º, do DL 911/1969, consoante tese vinculante do Tema Repetitivo 722/STJ), impõe-se a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da instituição credora fiduciária. b) Do Pedido Revisional Incidental / Pleito Reconvencional Passo à análise dos encargos contratuais impugnados pela parte devedora. De início, é pacífico que nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada, conforme disposto em seu art. 5º. No caso em apreço, constata-se que o negócio jurídico foi celebrado em 14 de novembro de 2025, sob a égide da referida norma. Acrescente-se que no julgamento do REsp nº 973.827/RS (Tema Repetitivo 246/STJ) e na dicção das Súmulas nº 539 e 541 do STJ, estabeleceu-se que não se faz necessária a previsão literal da expressão "juros capitalizados", bastando que estejam previstas no contrato as taxas anuais e mensais e que a anual seja superior ao duodécuplo da mensal. No instrumento em exame, verifica-se a taxa mensal de 2,56% e a taxa anual de 35,43%, índice superior a doze vezes a taxa mensal (2,56% x 12 = 30,72%), o que evidencia a pactuação expressa da taxa efetiva anual contratada, restando plenamente legal a capitalização mensal. Sobre os juros remuneratórios, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que as instituições financeiras podem fixá-los em patamares superiores a 12% ao ano, desde que observada a média de mercado, inexistindo limitação constitucional sobre a matéria (Súmula nº 648 do STF e Súmula nº 382 do STJ). Admite-se a revisão dos encargos apenas em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada no caso concreto. Conforme a Cédula de Crédito Bancário firmada em 14/11/2025, a taxa de juros mensal foi estabelecida em 2,56% ao mês (35,43% ao ano), com Custo Efetivo Total (CET) de 2,92% ao mês (41,80% ao ano). Em consulta às séries temporais de taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas à época da contratação, observa-se que as taxas praticadas coadunam-se com os parâmetros de mercado da modalidade, não se vislumbrando discrepância apta a justificar a intervenção judicial (Tema 234/STJ). Ademais, não há cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, prevendo-se apenas juros remuneratórios proporcionais, juros de mora legais e multa moratória regulamentar de 2%, em estrita consonância com o art. 52, § 1º, do CDC e Súmula 294 do STJ. No tocante à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou sua legitimidade por meio da Súmula nº 566/STJ. No caso vertente, constata-se do próprio demonstrativo do contrato que a referida tarifa foi expressamente lançada no valor de R$ 0,00 (zero real), restando prejudicada a pretensão revisional quanto a este ponto. Em relação à tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 263,35 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), o STJ firmou tese no julgamento do Tema Repetitivo 958/STJ (REsp 1.578.553/SP) no sentido da validade da cobrança, ressalvadas as hipóteses de serviço não prestado ou onerosidade excessiva. No caso, o gravame fiduciário foi efetivamente inserido no registro do veículo junto ao DETRAN, demonstrando a prestação formal do serviço. No que tange à tarifa de avaliação do bem, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), o STJ também consolidou no Tema 958/STJ a validade de sua previsão, ressalvada a abusividade decorrente da não prestação efetiva do serviço. No caso em apreço, a ré/reconvinte alegou expressamente que a avaliação física do automóvel não foi realizada, incumbindo ao banco reconvindo comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (art. 373, II, do CPC). Todavia, a instituição financeira não refutou especificamente a alegação nem acostou aos autos o laudo de vistoria técnica correspondente. Assim, impõe-se reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, fazendo jus a requerida à restituição da quantia indevidamente cobrada, autorizada sua compensação com o saldo devedor. Quanto ao seguro de proteção financeira, o valor restou consignado expressamente na Cédula de Crédito Bancário em R$ 0,00 (zero real), constando a indicação de "Não aplicável", restando inexistente qualquer cobrança a ser decotada (Tema 972/STJ). Por derradeiro, o reconhecimento da ilegalidade pontual da tarifa de avaliação do bem não descaracteriza a mora da devedora fiduciante, ante a higidez dos encargos essenciais da normalidade contratual (Orientação nº 2 do REsp 1.061.530/RS). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por BANCO C6 S.A. em face de ROSIMEIRE CORREIA DE MORAIS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 para: i) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente deferida; ii) CONSOLIDAR em favor do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo apreendido (...), ficando a instituição financeira credora autorizada a proceder à sua venda extrajudicial, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo aplicar o preço obtido na amortização da dívida e das despesas decorrentes, prestando contas à devedora e entregando-lhe eventual saldo remanescente, na forma legal. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional incidental/reconvencional formulado por ROSIMEIRE CORREIA DE MORAIS em face de BANCO C6 S.A., tão somente para: i) DECLARAR a abusividade e a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no importe de R$ 900,00 (novecentos reais); ii) CONDENAR a instituição financeira à restituição simples da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso (14/11/2025) e juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo, autorizada a compensação do montante com o saldo devedor do contrato; Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais da lide reconvencional na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da ré/reconvinte e 20% (vinte por cento) a cargo do autor/reconvindo. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor/reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decaído (art. 85, § 2º, do CPC); e condeno o autor/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré/reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86, caput, do CPC). Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e, na sequência, renove-se a conclusão. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após, remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas, sem necessidade de nova intimação das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas-GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAIS SILVA Juíza de Direito