Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5299443-39.2026.8.09.0090

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5299443-39.2026.8.09.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar a condição de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade da justiça (mov. 9), na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão, art. 1.010, §3°, CPC/2015.

Nos termos do art. 346, do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5299443-39.2026.8.09.0090 Requerente(s): Luzia Cardoso Da Costa Requerido(s): Banco Agibank S.A Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUZIA CARDOSO DA COSTA em face de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, a autora afirma ser titular de conta no banco réu, na qual recebe seu benefício previdenciário, e que vem sofrendo descontos mensais sob as rubricas "Débito de Seguro", no valor de R$ 18,99, e "Tarifa Comunicação Digital", no valor de R$ 2,39. Diz não ter contratado nenhum desses serviços nem autorizado os débitos. Quanto à tarifa, sustenta que a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é isenta de cobrança, nos termos da Resolução CMN nº 3.402/2006, e que a cobrança de serviço não solicitado configura prática abusiva (art. 39, VI, do CDC). Quanto ao seguro, afirma que o réu inseriu seguro prestamista em contrato de empréstimo pessoal, sem contratação específica ou anuência expressa, o que caracterizaria venda casada, vedada pelo Tema 972 do STJ. Estima em R$ 513,12 os descontos realizados em cerca de 24 meses. A autora requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição dos extratos da conta pelo réu. Pediu ainda a declaração de que pretende apenas cartão para recebimento do benefício, a restituição em dobro dos valores descontados, estimada em R$ 1.026,24, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Informou desinteresse na audiência de conciliação e juntou extrato bancário (mov. 1). Determinada a emenda da inicial (mov. 4), a autora juntou documentos. A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (mov. 9). Citado (mov. 23), o réu apresentou contestação. Sustentou que a controvérsia se resume à existência de contratação válida e que toda contratação no banco pressupõe a abertura de conta digital. Essa abertura exige validação por token via SMS, criação de senha pessoal, aceite de termos e biometria facial com prova de vivacidade. Informou que a autora assinou digitalmente o termo de abertura de conta em 23/10/2025. Quanto à tarifa, alegou que a autora optou pelo pacote de serviços e pela comunicação digital, cuja contratação é facultativa e cancelável, com oferta de serviços essenciais gratuitos (Resolução CMN nº 3.919/2010). Acrescentou que a conta não se destina exclusivamente ao recebimento de proventos. Quanto ao seguro, afirmou tratar-se de seguro de vida, e não de seguro prestamista. O contrato teria sido celebrado em 30/07/2025, no plano Prata, com prêmio mensal de R$ 18,99, e assinado eletronicamente por biometria facial, com amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. Segundo o réu, a autora permaneceu segurada durante todo o período. Subsidiariamente, o réu defendeu a restituição simples, por engano justificável, ou a observância da modulação de efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS. Pediu que a dobra incida apenas sobre o valor pago em excesso e que a correção monetária corra de cada desconto (Súmula 43 do STJ). Sustentou, por fim, a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou a proposta de adesão ao seguro de vida em grupo, emitida e assinada eletronicamente em 30/07/2025 com biometria, e o relatório da biometria facial, que registra captura pelo canal WhatsApp, prova de vivacidade aprovada e pontuação 100 (mov. 24). A audiência de conciliação, realizada em 10/06/2026, restou infrutífera. Na ocasião, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 30). Em impugnação, a autora rebateu alegações de ajuizamento em massa de demandas e de litigância de má-fé, matérias que não foram suscitadas na contestação. Quanto ao seguro, sustentou que a contratação foi imposta pelo réu, sem informação adequada sobre sua natureza e finalidade (art. 6º, III, do CDC), o que caracterizaria venda casada nos termos do Tema 972 do STJ. Acrescentou que o seguro prestamista seria inútil para ela, aposentada sem risco de perda de renda. Reiterou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral presumido. Não impugnou especificamente a assinatura por biometria facial nem os argumentos relativos à tarifa de comunicação digital (mov. 31). Intimadas para especificar provas (mov. 32), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, declarando não ter outras provas a produzir (movs. 37 e 38). Vieram os autos conclusos (mov. 39). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve a existência e a validade de contratações bancárias e a natureza da conta mantida pela autora, questões que se resolvem pela prova documental já produzida. O réu juntou a proposta de adesão ao seguro e o relatório da biometria facial que a validou (mov. 24), e a autora juntou os extratos da conta e o histórico de créditos do benefício (movs. 1 e 7). Intimadas a especificar provas, ambas as partes declararam não ter outras a produzir e requereram expressamente o julgamento antecipado (movs. 30, 37 e 38). As provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, e a dilação probatória, além de não requerida, seria inútil. Não há preliminares pendentes de apreciação. As alegações da impugnação sobre ajuizamento em massa de demandas e litigância de má-fé não guardam relação com o que foi deduzido na contestação (movs. 24 e 31) e não demandam deliberação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora é destinatária final dos serviços bancários e securitários (art. 2º do CDC), o réu é fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC), e a Súmula 297 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Incidem, portanto, as normas protetivas da legislação consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova já deferida (mov. 9). A inversão do ônus da prova, contudo, não exonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), nem autoriza o acolhimento de narrativa contrariada pelos próprios documentos que ele juntou. Sua finalidade é equilibrar a posição das partes quanto à prova que o fornecedor tem melhores condições de produzir, e não converter em verdade qualquer alegação deduzida na inicial. No caso, o réu se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, e os documentos juntados pela própria autora infirmam as premissas fáticas em que se apoia a pretensão. A autora afirma desconhecer o seguro, que descreve como prestamista inserido de forma ardilosa em contrato de empréstimo pessoal, em típica venda casada (mov. 1). Os documentos dos autos revelam realidade diversa. O réu juntou a proposta de adesão a seguro de vida em grupo, emitida e assinada eletronicamente em 30/07/2025, com validação por biometria facial, no plano Prata, com prêmio mensal de R$ 18,99 (mov. 24). O valor coincide exatamente com o desconto impugnado, lançado nos extratos sob a rubrica "Débito de Seguro" (movs. 1 e 7). A proposta está preenchida com os dados pessoais da autora, que conferem com os documentos por ela própria juntados: nome, CPF, data de nascimento, município de residência e número da conta bancária para débito, a mesma conta indicada nos extratos e no histórico de créditos do INSS (movs. 1, 7 e 24). O relatório de biometria registra a captura da imagem facial da autora, com prova de vivacidade aprovada, pontuação máxima de correspondência e ausência de indicativo de fraude, em procedimento concluído na mesma data da assinatura (mov. 24). A assinatura eletrônica com validação biométrica é meio idôneo de manifestação de vontade. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento, e o art. 4º da Lei nº 14.063/2020 reconhece expressamente as assinaturas eletrônicas simples e avançadas. A contratação digital com autenticação biométrica e prova de vivacidade constitui mecanismo de segurança superior ao da assinatura manuscrita, pois vincula a operação à presença física do titular no momento da contratação. Diante da juntada desses documentos, cabia à autora impugnar especificamente a autenticidade da assinatura e da biometria, hipótese em que o ônus de provar a autenticidade recairia sobre a instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. A autora, porém, não o fez. Em sua impugnação, limitou-se a reproduzir alegações genéricas sobre venda casada e seguro prestamista, sem negar que a imagem biométrica fosse sua, sem apontar qualquer divergência nos dados da proposta e sem requerer perícia. Ao final, pediu o julgamento antecipado do mérito (movs. 31 e 37). A autenticidade da contratação restou, assim, incontroversa. Tampouco prospera a tese de venda casada. O Tema 972 do STJ veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada como condição para a obtenção de crédito. No caso, o seguro contratado não é prestamista nem guarda qualquer vinculação com contrato de empréstimo. Trata-se de seguro de vida em grupo autônomo, com coberturas de morte e auxílio funeral e benefícios de telemedicina, assistência medicamentos e sorteios mensais, contratado em instrumento próprio e cobrado por débito em conta independente das parcelas do empréstimo, que aparecem em lançamento distinto nos extratos (movs. 1, 7 e 24). A proposta de adesão consigna expressamente que a contratação do seguro é opcional e pode ser cancelada a qualquer tempo (mov. 24). Não há nos autos qualquer elemento que indique que a concessão de crédito tenha sido condicionada à adesão ao seguro. As alegações da impugnação sobre a inutilidade do seguro prestamista para pessoa aposentada partem, portanto, de premissa equivocada (mov. 31). A autora contratou cobertura de vida, da qual se beneficiou durante todo o período em que pagou o prêmio, com a garantia de indenização a seus beneficiários e acesso às assistências previstas. O pagamento mensal ocorreu sem qualquer oposição por cerca de oito meses, entre a contratação e o ajuizamento da ação. Os descontos decorrem, assim, de contrato validamente celebrado, e não configuram cobrança indevida. Passa-se ao exame da tarifa de comunicação digital. A pretensão da autora quanto à tarifa assenta-se inteiramente na premissa de que sua conta seria destinada única e exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário e, por isso, isenta de tarifas, nos termos da Resolução CMN nº 3.402/2006 (mov. 1). A premissa não se sustenta. O histórico de créditos do INSS juntado pela própria autora indica que o benefício é pago em conta-corrente (mov. 7), e não em conta-salário ou em conta vinculada exclusivamente ao recebimento de proventos. Os extratos por ela apresentados revelam movimentação típica de conta-corrente de uso pleno: transferências por PIX, contratação e crédito de empréstimo pessoal, débito das respectivas parcelas e débito do prêmio do seguro de vida (movs. 1 e 7). A Resolução CMN nº 3.402/2006 disciplina a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos e benefícios por meio de contas não movimentáveis por cheque destinadas ao registro e controle do fluxo desses recursos. Sua vedação à cobrança de tarifas refere-se a essa modalidade específica de conta. Ela não alcança a conta-corrente livremente mantida pelo beneficiário e utilizada para a contratação de produtos e a realização de operações bancárias diversas. A própria autora, aliás, pede que se declare que ela quer somente um cartão para o recebimento do benefício (mov. 1), o que confirma que a relação atualmente mantida com o réu não se restringe a isso. Tratando-se de conta-corrente, a cobrança de tarifas é regulada pela Resolução CMN nº 3.919/2010. Essa norma assegura a gratuidade dos serviços essenciais e admite a cobrança por serviços não essenciais ou pacotes contratados pelo cliente. O réu sustentou que a autora optou pelo serviço de comunicação digital, de contratação facultativa e cancelável a qualquer tempo, cujo valor consta da tabela de tarifas publicada pela instituição, e que a abertura e o uso da conta se deram em ambiente digital autenticado por senha pessoal e biometria facial (mov. 24). Em réplica, a autora não se contrapôs a essas alegações nem voltou a tratar da tarifa, concentrando-se exclusivamente no seguro (mov. 31). A cobrança mensal de R$ 2,39 foi lançada de forma transparente nos extratos, sob denominação que identifica o serviço (movs. 1 e 7), e a autora não demonstrou ter solicitado seu cancelamento ou a migração para o pacote de serviços essenciais. Nesse contexto, a narrativa inicial de uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício, submetida a descontos por serviços jamais solicitados, é contrariada pelos documentos dos autos. Os extratos evidenciam que a autora mantém relacionamento bancário amplo com o réu, com contratação de empréstimo e seguro por meio da mesma conta. Não restou demonstrada, portanto, a ilicitude da cobrança nem a prática abusiva descrita no art. 39 do CDC. Afastada a ilicitude dos descontos, ficam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pois ambos pressupõem cobrança indevida. O pedido de exibição de extratos também está prejudicado, uma vez que os extratos relevantes foram juntados pela própria autora (movs. 1 e 7). Ressalva-se, contudo, que a autora poderá, a qualquer tempo e pelas vias administrativas, cancelar o seguro e requerer a migração de sua conta para o pacote de serviços essenciais gratuitos, faculdades que lhe são asseguradas pela proposta de adesão e pela regulamentação do Banco Central (mov. 24). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar a condição de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade da justiça (mov. 9), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC/2015, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão, art. 1.010, §3°, CPC/2015. Nos termos do art. 346, do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026