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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5092797-40.2026.8.09.0011

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5092797-40.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CCS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica e condenou a instituição de pagamento ao pagamento de indenização por danos morais em razão da abertura de conta digital supostamente não autorizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos documentais apresentados são suficientes para comprovar a regularidade da abertura da conta digital e afastar a responsabilidade da instituição de pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A natureza eletrônica do serviço não afasta a incidência do CDC, mas exige que a suficiência da prova seja aferida conforme as características da contratação digital.

4. Os dados cadastrais e o documento de identidade utilizados na abertura da conta coincidem com aqueles apresentados pela própria autora.

5. A coincidência de geolocalização entre os acessos relacionados à abertura da conta e à assinatura da procuração, somada aos demais elementos probatórios, reforça a autoria da contratação.

6. A ausência de movimentação financeira e de alegação de extravio ou perda de controle dos documentos pessoais também corrobora a regularidade da contratação.

7. Comprovada a regularidade do serviço, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC.

8. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a declaração de inexistência da relação jurídica e a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A instituição de pagamento pode comprovar a autenticidade da contratação eletrônica por conjunto de elementos probatórios legalmente admitidos. 2. A correspondência dos dados cadastrais e documentais, associada a registros de geolocalização e demais elementos circunstanciais, pode demonstrar a regularidade da abertura de conta digital. 3. Comprovada a regularidade da contratação, não há falha na prestação do serviço nem responsabilidade por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I; Código Civil, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível nº 5948478-83.2025.8.09.0079, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 03.09.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5832604-37.2025.8.09.0051.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092797-40.2026.8.09.0011

COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA

APELANTE: WISE BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA

APELADA: THALITA CAETANO FERREIRA

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 28 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.