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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 286.858

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
04/05/2017
Publicação
DJe 12/05/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 302 DO CPC/1973. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela presença de título executivo a amparar a execução e pela ausência de comprovação do pagamento de parte da dívida exequenda. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

3. "A presunção de que trata o art. 302 do CPC é relativa, podendo ceder ao conjunto das provas produzidas e a outros elementos de convicção do juiz. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 597.241/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.