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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5626356-61.2025.8.09.0076

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
27/04/2023
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5626356-61.2025.8.09.0076
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, embora tenha reformado a sentença para estabelecer a remuneração bruta como base de cálculo da margem consignável, manteve a necessidade de readequação dos descontos. A instituição financeira embargante aponta contradição, ao argumento de que, sob tal premissa, seu contrato seria regular e a ação deveria ser julgada improcedente em relação a si.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a existência de contradição interna no julgado, que reconheceu a base de cálculo defendida pela parte, mas não a eximiu da obrigação de readequar os descontos; e (ii) analisar o cabimento do recurso para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a eventual discordância entre a decisão e a tese defendida pela parte. 4. O acórdão embargado não padece do vício apontado, pois a conclusão pela necessidade de readequação dos descontos decorreu da análise da extrapolação do limite legal considerando o conjunto de contratos, e não da análise isolada do contrato do embargante. A decisão de readequar os descontos conforme a ordem cronológica das contratações é consequência lógica da fundamentação, que abordou o dever de cautela e de concessão responsável do crédito. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada e a pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 6. Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos aclaratórios é suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento (prequestionamento ficto), ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existente o vício alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese(s) de Julgamento: “1. A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se prestando o recurso para reexaminar o mérito da causa ou para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante; 2. Consideram-se prequestionados os elementos apontados pelo recorrente, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, 86, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7; TJGO, Apelação Cível 5501167-60.2022.8.09.0179; TJGO, Apelação Cível 5319666-85.2020.8.09.0134.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves

[email protected]

Dados do julgamento

Acórdão

166) que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento a apelação por ele interposta nos autos da Ação Declaratória ajuizada por RENÃ DHIEIBY DO NASCIMENTO.