Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O PRAZO INICIA COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E INDEPENDE DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 536 DO CPC de 1973 E NO ART. 263 DO RISTJ.
1. O prazo legal para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 536 do Código de Processo Civil e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. "O prazo para interposição de recurso tem início com a publicação do v. acórdão na imprensa oficial, independentemente da publicação da ata de julgamento, não havendo que se falar em violação ao princípio da ampla defesa" (AgRg no HC n. 224.117/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 10/9/2015).
3. A parte embargante deixou de cumprir um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, qual seja, a apresentação tempestiva do recurso.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado.