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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.540.570

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
06/04/2017
Publicação
DJe 20/04/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O PRAZO INICIA COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E INDEPENDE DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 536 DO CPC de 1973 E NO ART. 263 DO RISTJ.

1. O prazo legal para interposição dos embargos de declaração é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 536 do Código de Processo Civil e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. "O prazo para interposição de recurso tem início com a publicação do v. acórdão na imprensa oficial, independentemente da publicação da ata de julgamento, não havendo que se falar em violação ao princípio da ampla defesa" (AgRg no HC n. 224.117/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 10/9/2015).

3. A parte embargante deixou de cumprir um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, qual seja, a apresentação tempestiva do recurso.

4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação de certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.