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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.213.673

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
07/03/2017
Publicação
DJe 14/03/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. VERBETES 282 E 356 E 179 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. NÃO PROVIMENTO.

1. Não tendo havido o prequestionamento da integralidade das matérias ventiladas nas razões do recurso especial, incide no particular os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.

2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.

3. "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos" (Súmula 179/STJ) .

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.