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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Termo Circunstanciado 5705517-81.2023.8.09.0144

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5705517-81.2023.8.09.0144
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Romulo Ribeiro Roncato, pela prescrição, nos termos dos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do CP.

Além disso, com fundamento no artigo 337 do Código de Processo Penal, determino a restituição integral de eventual fiança prestada, salvo se houver sido julgada quebrada, hipótese em que a devolução deverá ser pela metade (art. 343 do CPP) e a outra metade deverá servir para pagamento de eventuais despesas/encargos processuais, recolhendo-se o saldo remanescente ao fundo penitenciário (art. 346 do CPP).

Recolha-se o mandado de prisão porventura expedido em desfavor do acusado, procedendo-se as devidas baixas no sistema BNMP.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SILVÂNIA-GO Fórum Homero Machado Coelho, Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO, Tel.: (62) 3332.1362, e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Processo nº: 5705517-81.2023.8.09.0144 Acusado(a): Romulo Ribeiro Roncato SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público, em face de Romulo Ribeiro Roncato, devidamente qualificado, para apurar a suposta prática do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal. Instado, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade ao acusado, em razão da ocorrência da prescrição (evento 122). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 107, IV, do CP, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. A pena máxima do delito imputado nos autos é de 6 (seis) meses de detenção, prescrevendo em 3 (três) anos, conforme consta do art. 109, VI, do CP. No caso dos autos, o fato foi praticado em 13/09/2023 e desde então não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva, sendo imperioso reconhecer que a prescrição do delito ocorreu em 12/09/2026. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Romulo Ribeiro Roncato, pela prescrição, nos termos dos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do CP. Além disso, com fundamento no artigo 337 do Código de Processo Penal, determino a restituição integral de eventual fiança prestada, salvo se houver sido julgada quebrada, hipótese em que a devolução deverá ser pela metade (art. 343 do CPP) e a outra metade deverá servir para pagamento de eventuais despesas/encargos processuais, recolhendo-se o saldo remanescente ao fundo penitenciário (art. 346 do CPP). Recolha-se o mandado de prisão porventura expedido em desfavor do acusado, procedendo-se as devidas baixas no sistema BNMP. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se eventual defesa técnica do acusado. Dispensada a intimação do acusado, aplicando-se por analogia o Enunciado nº 105 do FONAJE. Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento da presente sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. SILVÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 1978/2025)