Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Romulo Ribeiro Roncato, pela prescrição, nos termos dos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do CP.
Além disso, com fundamento no artigo 337 do Código de Processo Penal, determino a restituição integral de eventual fiança prestada, salvo se houver sido julgada quebrada, hipótese em que a devolução deverá ser pela metade (art. 343 do CPP) e a outra metade deverá servir para pagamento de eventuais despesas/encargos processuais, recolhendo-se o saldo remanescente ao fundo penitenciário (art. 346 do CPP).
Recolha-se o mandado de prisão porventura expedido em desfavor do acusado, procedendo-se as devidas baixas no sistema BNMP.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SILVÂNIA-GO
Fórum Homero Machado Coelho, Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO, Tel.: (62) 3332.1362, e-mail: [email protected]
Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado
Processo nº: 5705517-81.2023.8.09.0144
Acusado(a): Romulo Ribeiro Roncato
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público, em face de Romulo Ribeiro Roncato, devidamente qualificado, para apurar a suposta prática do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade ao acusado, em razão da ocorrência da prescrição (evento 122).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 107, IV, do CP, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
A pena máxima do delito imputado nos autos é de 6 (seis) meses de detenção, prescrevendo em 3 (três) anos, conforme consta do art. 109, VI, do CP.
No caso dos autos, o fato foi praticado em 13/09/2023 e desde então não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva, sendo imperioso reconhecer que a prescrição do delito ocorreu em 12/09/2026.
Assim, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Romulo Ribeiro Roncato, pela prescrição, nos termos dos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do CP.
Além disso, com fundamento no artigo 337 do Código de Processo Penal, determino a restituição integral de eventual fiança prestada, salvo se houver sido julgada quebrada, hipótese em que a devolução deverá ser pela metade (art. 343 do CPP) e a outra metade deverá servir para pagamento de eventuais despesas/encargos processuais, recolhendo-se o saldo remanescente ao fundo penitenciário (art. 346 do CPP).
Recolha-se o mandado de prisão porventura expedido em desfavor do acusado, procedendo-se as devidas baixas no sistema BNMP.
Publique-se. Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se eventual defesa técnica do acusado.
Dispensada a intimação do acusado, aplicando-se por analogia o Enunciado nº 105 do FONAJE.
Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento da presente sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
SILVÂNIA, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 1978/2025)