Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS C O M A R C A D E G O I Á S Vara Cível, Inf. e Juventude e Juizado Especial G a b i n e t e d a J u í z a I z a b e l a C â n d i d a B r i t o S i l v a Processo n.: 5689665-89.2025.8.09.0065 Requerente: Estela Luiz Guimarães Advogado da parte requerente: Dr. Donilo Bahia de Paula (OAB/GO 32.081) Requerido: Lourival Francisco Alves Advogado da parte requerida: Dr. Wilton Alves de Brito (OAB/GO 23.830) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (28/09/2026), às 15h00min, nesta Cidade e Comarca de Goiás, Estado de Goiás, a hora designada, na sala das audiências da Plataforma Zoom, onde se achava presente a Dra. Izabela Cândida Brito Silva, Juíza de Direito, comigo a seu cargo, no final assinado, foi por aquela a mim ordenado que fizesse o pregão das partes acima designada. Presente a parte requerente Estela Luiz Guimarães e seu cônjuge, José Cássio Silva Pereira, acompanhados de seu advogado, Dr. Donilo Bahia de Paula (OAB/GO 32.081), conforme gravação. Presente a parte requerida Lourival Francisco Alves, acompanhado do advogado, Dr. Wilton Alves de Brito (OAB/GO 23.830), conforme mídia anexa. Presentes as testemunhas arroladas pela parte autora, quais sejam, Jorge Noronha Póvoa e Janne Silva Fernandes Pereira, conforme mídia anexa. Presente a testemunha arrolada pelo Juízo, qual seja, Kesley Cássio Dias, conforme mídia anexa. Aberta a audiência, inicialmente, as partes foram consultadas acerca da participação da estagiária Geovana Martins Barbosa, CPF n. 033.896.081-33, na presente audiência, acompanhando o Dr. Donilo Bahia de Paula (OAB/GO 32.081), para fins de profissionalização, não tendo apresentado qualquer objeção, razão pela qual foi autorizada sua participação no ato, conforme gravação. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS C O M A R C A D E G O I Á S Vara Cível, Inf. e Juventude e Juizado Especial G a b i n e t e d a J u í z a I z a b e l a C â n d i d a B r i t o S i l v a Após, a MMª Juíza de Direito questionou sobre a possibilidade de tentativa de realização de acordo, tendo sido oportunizado às partes momento reservado para tentativa de acordo, a qual houve êxito, requerendo sua homologação judicial, nos seguintes termos: ACORDO 1. O requerido LOURIV AL FRANCISCO ALVES obriga-se a pagar aos autores ESTELA LUIZ GUIMARÃES e JOSÉ CÁSSIO SILV A PEREIRA a quantia total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), em parcela única, até o dia 30/11/2026, a título de restituição dos valores objeto da demanda. 1.1. O pagamento deverá ser efetuado na seguinte conta bancária: Banco Nu Pagamentos S.A. – 260, Agência 001, Conta n. 82209417-7, Donilo Bahia Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/MF n.º 41.822.371/0001-36, Pix: 41.822.371/0001/36. 2. O valor acima é ajustado como montante global da composição, abrangendo o principal, eventual atualização monetária e juros, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nada mais sendo devido a esses títulos em razão da presente demanda. 3. Em caso de inadimplemento da obrigação pecuniária no prazo estipulado, incidirá multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do acordo, sem prejuízo da execução do montante devido. 4. Como obrigação integrante da presente composição, os autores comprometem-se a prestar a colaboração necessária e, especificamente, a assinar, na qualidade de confrontantes, eventual escritura pública de compra e venda referente à parte da área maior, cuja alienação pelo requerido depende de sua anuência, considerando a situação registral decorrente da escritura pública objeto da controvérsia destes autos. 5. Quanto ao imóvel objeto da escritura pública que, segundo discutido nos autos, foi utilizado como “garantia” do negócio, as partes ajustam seu retorno ao vendedor PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS C O M A R C A D E G O I Á S Vara Cível, Inf. e Juventude e Juizado Especial G a b i n e t e d a J u í z a I z a b e l a C â n d i d a B r i t o S i l v a originário, com o restabelecimento do status quo ante, cabendo ao requerido adotar as providências necessárias à regularização e suportar integralmente as custas, emolumentos e demais despesas cartorárias necessárias à formalização do ato. 5.1. O cumprimento do item 5 fica condicionado ao prévio pagamento dos valores descritos no item 1. 6. As obrigações previstas neste acordo (nos itens 1 e 4) são autônomas e independentes entre si, ficando expressamente consignado que o pagamento da quantia prevista no item 1, no prazo estipulado, não está condicionado à prévia assinatura da escritura mencionada no item 4. Da mesma forma, o cumprimento da obrigação prevista no item 4 pelos autores não está condicionado ao prévio pagamento da quantia estabelecida no item 1, devendo cada obrigação ser cumprida nos termos e prazos próprios estabelecidos neste acordo. 7. Cumpridas integralmente as obrigações ora assumidas, as partes conferem entre si plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente demanda, nada mais tendo a reclamar uma da outra a esse título. 8. As partes requerem a homologação judicial do acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, bem como requerem a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Por fim, a MM. Juíza de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de “ação de resolução de compra e venda de imóvel c/c devolução de valores c/c danos morais” ajuizada por Estela Luiz Guimarães em desfavor de Lourival Francisco Alves, todos qualificados. Em audiência de instrução, as partes realizaram acordo, pugnando pela sua homologação. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS C O M A R C A D E G O I Á S Vara Cível, Inf. e Juventude e Juizado Especial G a b i n e t e d a J u í z a I z a b e l a C â n d i d a B r i t o S i l v a Em análise dos autos, verifica-se que as partes, na oportunidade da audiência de instrução, resolveram pôr fim ao processo, amigavelmente, manifestando concordância aos termos de acordo acima descritos. O ajuste celebrado mostra-se válido, lícito e possível, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios da forma acordada. Por fim, verifica-se que JOSÉ CÁSSIO SILVA PEREIRA, embora figure expressamente como autor na petição inicial e tenha outorgado procuração juntamente com ESTELA LUIZ GUIMARÃES, não foi cadastrado no polo ativo da demanda. Assim, DETERMINO a inclusão de JOSÉ CÁSSIO SILVA PEREIRA no polo ativo, procedendo-se às anotações necessárias. Providencie-se e expeça-se o necessário. Confiro a força de Mandado/Ofício a esta sentença, nos termos dos arts. 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Saem os presentes intimados. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, diante da renúncia ao prazo recursal. Sentença publicada e registrada em audiência. Cumpra-se.” Dispensada a assinatura física, vez que a audiência se realizou de modo telepresencial, conforme gravação anexa. Nada mais, pelo que mandou a Meritíssima Juíza que encerrasse este termo. Eu, Warley Eterno dos Santos, Secretário de Audiências, esta digitei e subscrevi. Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito