Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5805357-92.2025.8.09.0112
AUTOR(A): Romilda De Sousa
RÉ(U): Banco Itaucard S.a.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual cominada com pedido consignatório e tutela de urgência ajuizada por ROMILDA DE SOUZA em face de BANCO ITAÚCARD S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
Nos termos da decisão proferida no evento nº. 17 – em 08 de janeiro de 2026, foi deferido o pedido de parcelamento das custas de ingresso em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, tendo sido a parte advertida que deveria efetuar os pagamentos das parcelas vincendas e juntá-las aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
No evento nº. 55 – em 27 de maio de 2026, determinou-se a intimação da autora, via ato ordinatório, para que efetuasse o pagamento das parcelas vencidas, tendo ela requerido, no evento nº. 57 – em 28 de maio de 2026, que tais guias fossem reemitidas, pois o fato de estarem vencidas impediria o seu pagamento.
Não obstante, e mais uma vez, as guias remanescentes permaneceram inadimplidas, tendo sido determinada novamente a intimação da autora para que efetuasse o pagamento das parcelas vencidas, conforme ato ordinatório do evento nº. 61.
No evento nº. 64 foi certificado o decurso, em branco, do prazo de pagamento das custas iniciais remanescentes.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do processo judicial eletrônico, verifica-se que não foi certificado nestes autos o recolhimento integral das custas iniciais, mesmo tendo havido intimação específica da parte autora para esta finalidade.
A falta de pagamento das custas iniciais, ainda que parcial, acarreta no cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Art. 290 do CPC. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Processo – Extinção – Embargos do devedor – Execução de título extrajudicial – Indeferimento da petição inicial dos embargos e extinção por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular – Acolhimento de impugnação ao valor da causa e embargante que deixou de complementar o recolhimento das custas e despesas processuais – Assistência judiciária – Gratuidade processual – Pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau e recurso de agravo de instrumento desprovido – Pedido de gratuidade renovado no recurso de apelação – Documentos idôneos da pobreza jurídica – Gratuidade deferida "ex nunc", para o preparo do recurso de apelação (art. 98, § 5º, do novo CPC), sem efeito retroativo aos atos processuais praticados – Sentença mantida, de indeferimento da petição inicial e extinção do processo fundado no art. 485, inciso IV, do novo CPC – Observância do devido processo legal – Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível 1127565-33.2014.8.26.0100; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) (destacou-se)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que cancelou a distribuição do processo de execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação de pagamento integral das custas iniciais, cujo parcelamento havia sido deferido. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento das custas processuais e o recolhimento da taxa judiciária configuram condição para o processamento de qualquer causa, salvo nos casos de gratuidade de justiça. 4. No caso em análise, a gratuidade de justiça foi revogada, e o parcelamento das custas iniciais foi oportunizado em 10 parcelas. 5. Os autores/apelantes não efetuaram o recolhimento completo das custas, conforme certificado nos autos, permanecendo inadimplentes. (...) 7. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que o não recolhimento das custas iniciais ou complementares, no prazo fixado pelo juiz, acarreta o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 1. O não pagamento integral das custas processuais, ainda que deferido o parcelamento, implica o cancelamento da distribuição do processo e sua extinção sem resolução do mérito, após regular intimação da parte para quitação do remanescente. 2. A inércia da parte em comprovar o recolhimento das custas processuais, ao tempo e modo determinados pelo juízo, justifica a manutenção da sentença que determina o cancelamento da distribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290; Resolução nº 81/2017 do TJGO, art. 3º, § 3º; Provimento nº 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do TJGO, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 7ª Vara Cível, AC 5222527-27, Rel. Dr. Fernando de Mello Xavier, DJ de 17/07/2023; TJGO, 7ª Câmara Cível, AC 5057251-08, Rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJ de 23/01/2023; TJGO, Apelação Cível 5187040-47.2021.8.09.0141, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 5233878 90.2022.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 27/08/2025 13:32:11 (destacou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1- O não atendimento à intimação para recolhimento das custas iniciais, ainda que complementares em razão da alteração do valor da causa no curso do feito, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO Apelação (CPC): 05559061820188090051, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) (destacou-se)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CUSTAS COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. As custas iniciais, sejam aquelas recolhidas no momento da propositura da ação, ou de forma complementar, são consideradas pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, contexto no qual a ausência de recolhimento enseja preclusão consumativa, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Inteligência dos artigos 290 c/c 485, I, CPC.2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5358218-24.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)
Tem-se, assim, que não foi observado um pressuposto necessário para o desenvolvimento do processo, o que impede seu prosseguimento, na forma do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Isso porque o devido processo abrange, além da garantia de acesso a justiça, a necessidade de se observar a adequação e regularidade do procedimento, que imprescinde de pressupostos sem os quais não é possível a prestação jurisdicional.
E, tratando-se de extinção na forma do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, não há que se falar em intimação pessoal da parte para satisfação de tal dever.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 485, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extingue o processo, sem resolução de mérito, por inviabilização do ato citatório decorrente da ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. 2. A ausência de recolhimento das custas para a realização da citação constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não se confundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), motivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora. 3. A pretensão de requalificar o fundamento da extinção para abandono da causa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; a jurisprudência citada confirma a distinção entre a hipótese do art. 485, IV, do CPC e o abandono do art. 485, III e § 1º, do CPC, e afasta a intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto. O dissídio não se demonstra, pois não há similitude fática estrita nem conflito efetivo com entendimento consolidado. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) (destacou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS. MÚLTIPLAS INTIMAÇÕES JUDICIAIS DESCUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. O recolhimento integral das custas iniciais configura pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência, após regular e expressa intimação, autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC. A parte autora foi intimada de forma clara, em diversas oportunidades, a sanar a pendência específica relacionada à taxa de transmissão eletrônica de documentos judiciais, sendo orientada quanto à regular forma de cumprimento, mas apresentou guias em desconformidade e, por fim, quedou-se inerte. A alegação de que o prazo para cumprimento das determinações judiciais seria meramente dilatório não prevalece diante da natureza peremptória do prazo para recolhimento das custas iniciais (artigo 290, do Código de Processo Civil). A aplicação do § 1º do art. 485 do CPC, que exige intimação pessoal da parte, restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, não sendo exigível quando a extinção decorre do inciso IV. O precedente do STJ (REsp 1.906.378/MG) confirma que o cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas prescinde da citação ou intimação da parte contrária e não implica condenação em ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não recolhimento integral das custas iniciais, após intimações claras e sucessivas para regularização, configura ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC. A exigência de intimação pessoal da parte autora, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. O princípio da primazia da decisão de mérito não impede a extinção do processo quando a parte, mesmo orientada, se mantém inerte diante de vício de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.404770-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025). (destacou-se)
Observe-se que a verificação das condições da ação se consubstancia em matéria de ordem pública e, como tal, podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
§3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado
Portanto, a extinção do feito é medida imperativa.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I – JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, c/c o artigo 290, ambos do CPC.
I.I – REVOGO quaisquer tutelas provisórias anteriormente concedidas nestes autos que ainda pendam de eficácia material.
II – CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
III - SIRVA a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Local e data da assinatura digital.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito
Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
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