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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5783346-24.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5783346-24.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) CONDENAR a Promovida a pagar à Promovente, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, ambos desde o vencimento;

b) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.

Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).

Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte promovente, mas publique-se formalmente no Sistema Digital (CPC, art. 346), dispensando-se a intimação pelo do Promovido (FONAJE, enunciado 167).

Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se.

Goiânia, data da assinatura no sistema.

Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui

Juíza de Direito

(assinado digitalmente)

[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."

9/3§

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected] Processo: 5783346-24.2026.8.09.0051 Promovente: Karen Soares Imobiliaria Ltda Promovido: Rafael Campos de Assuncao SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Karen Soares Imobiliaria Ltda em face de Rafael Campos de Assuncao, todos devidamente qualificados. Alega a Promovente firmou com o Promovido, em 28 de novembro de 2025, um Contrato de Intermediação Imobiliária para a venda de um imóvel no Condomínio Jardins Parma. Narra que a comissão de corretagem, no valor de R$ 16.844,40, seria paga em três parcelas de R$ 5.614,80, com vencimentos em 10 de dezembro de 2025, 10de janeiro de 2026 e 10 de fevereiro de 2026. Aduz que o Promovido efetuou apenas dois pagamentos parciais, que totalizam R$ 6.844,40, e deixou um saldo devedor de R$ 10.000,00. Designada audiência conciliatória, a parte promovida foi citada e intimada a comparecer (mov. 18), todavia não se fez presente (termo de audiência em mov. 19). Decido. Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC). O Promovido não compareceu à audiência designada, mesmo tendo sido intimado para tanto, assumindo, de consequência, os encargos quanto ao desfecho da demanda. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (Lei nº. 9.099/95) Diante disso, aplica-se-lhe os efeitos da revelia, o que implica na aceitação relativa de serem reputados como verdadeiros os argumentos veiculados na pretensão destilada na inicial. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. Pois bem. Extrai-se dos autos que o acidente de trânsito narrado pela autora/recorrida restou incontroverso, seja diante dos elementos probatórios constantes dos autos (fotos e conversas de aplicativo), seja em razão da revelia da parte requerida, a qual não apresentou contestação. Assim, a insurgência recursal limita-se à alegação de inaplicabilidade do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995; ao valor da condenação por danos materiais, bem como à inexistência de abalo moral indenizável. 6. Inicialmente, afasta-se a alegação de inaplicabilidade do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, porquanto desprovida de fundamento jurídico idôneo. Tal argumento parte de premissa equivocada, na medida em que a alegada mora na solução extrajudicial da controvérsia não possui relevância jurídica para afastar a incidência da norma. Ademais, a ausência injustificada da requerida/recorrente na audiência de conciliação, bem como o não oferecimento de contestação, decorrem de opção processual própria, e não de impedimento legal, circunstância que não configura óbice ao reconhecimento dos efeitos decorrentes da revelia, nos exatos termos do referido artigo. (...) 10. Todavia, na hipótese dos autos, há elementos suficientes que demonstram o efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pela Promovente. Conforme evidenciado pelos documentos acostados à exordial, notadamente os registros de comunicação e as capturas de tela, verifica-se que a Promovente não dispunha de alternativas viáveis para permanecer sem o uso de seu veículo, o que inclusive justificou a demora na apresentação dos orçamentos para reparo. Ademais, a Promovente foi compelida a se deslocar a três oficinas distintas com o objetivo de obter estimativas de custo para reparação de danos que não lhe podem ser imputados. 11. Some-se a isso a conduta omissiva da requerida/recorrente, que, após o evento danoso, deixou de prestar qualquer esclarecimento ou resposta, demonstrando postura negligente e contrária aos deveres de boa-fé objetiva. Tal cenário extrapola os meros dissabores cotidianos, atingindo a esfera extrapatrimonial da Promovente, que experimentou sentimentos de frustração e impotência diante da ausência de solução extrajudicial e da inércia da parte responsável. Evidencia-se, ainda, o desvio indevido de seu tempo produtivo, pois teve de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação dos prejuízos sofridos, o que justifica a fixação de indenização por danos morais. (…) 14. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Sentença reformada somente para que a restituição material seja imposta no valor do menor orçamento apresentado, ou seja, R$ 9.190,00 (nove mil, cento e noventa reais). No mais, a sentença mantida tal como lançada. (…) [TJGO – Recurso Inominado nº 5590108-75.2024.8.09.0159, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rela. Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, Publicado em 08/08/2025] – grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVERSAS POR WHATSAPP CORROBORANDO O DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Quanto à revelia, o art. 20 da Lei 9.099/95 é claro ao estabelecer que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial". Com efeito, o recorrente foi regularmente citado e não compareceu à audiência de conciliação, sendo que a apresentação posterior de contestação não afasta os efeitos da revelia nos Juizados Especiais, que se configura pela ausência à audiência designada. 6. Do Mérito. Ainda que superados os efeitos da revelia, a documentação dos autos demonstra suficientemente a prestação dos serviços. Nesse sentido, os documentos apresentados - fatura de prestação de serviços, boleto de cobrança e ordem de serviço - indicam claramente a prestação de serviços de colheita em 48 hectares de soja. Outrossim, as conversas via WhatsApp juntadas aos autos evidenciam o reconhecimento tácito da dívida pelo recorrente, que não nega a prestação dos serviços, mas apenas resiste ao pagamento. (…) IV - DISPOSITIVO: 11. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. (…). [TJGO – Recurso Inominado nº 5595215-04.2024.8.09.0094, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. LEONARDO APRÍGIO CHAVES, Publicado em 01/08/2025] – destaquei. Diante da inércia da parte Promovida em refutar as alegações da parte Promovente, não resta dúvida de que o fato alegado na exordial, qual seja, o inadimplemento de parte da comissão de corretagem pactuada, é verdadeiro. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme o artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais. Analisando as provas que instruem a inicial, ficou demonstrada de forma segura e razoável a existência da relação jurídica e do débito. O Contrato de Intermediação Imobiliária (mov. 1, arquivo 6) estabelece claramente o valor dos honorários e a forma de pagamento. Os comprovantes de pagamento parcial (mov. 1, arquivos 10 e 11) e as conversas de WhatsApp (mov. 1, arquivo 12) corroboram a versão da Promovente sobre o débito remanescente. Tal prova, embora tivesse valor probante relativo, por ser tida como uma presunção de veracidade e legitimidade dos fatos alegados na inicial, dada a inércia do requerido em afastar tais características, acabou por assumir o adjetivo de robusta, consistente e apta a formar o convencimento desta magistrada, no sentido da procedência dos requerimentos da demandante. A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual e civil, regida especificamente pelos artigos 722 a 729 do CÓDIGO CIVIL, que tratam do contrato de corretagem. O artigo 725 do referido código dispõe que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato, o que, no caso, foi a concretização da compra e venda do imóvel. Ademais, o Promovido quedou-se inerte quanto a sua obrigação de desconstituir as alegações da Promovente, apresentando provas que estabelecessem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dela, consoante exigência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o Promovido não cuidou de afastar a presunção relativa assumida pelas provas documentais apresentadas pela Promovente, capaz de ser elidida somente através da produção de provas em sentido contrário, não vejo outra opção senão acolher os pedidos da Promovente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a Promovida a pagar à Promovente, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, ambos desde o vencimento; b) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte promovente, mas publique-se formalmente no Sistema Digital (CPC, art. 346), dispensando-se a intimação pelo do Promovido (FONAJE, enunciado 167). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 9/3§