Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DECLARAR a resolução do contrato referente ao Passaporte Preferencial Vitalício Familiar – PPVF nº 04119
b) CONDENAR a Promovida à restituição do valor de R$ 3.348,00 (três mil trezentos e quarenta e oito reais), referente à aquisição do título, bem como das taxas de manutenção comprovadamente pagas pela Promovente desde 2019, a serem apuradas em liquidação, se necessário, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024;
c) DECLARAR a nulidade das Cláusulas 5.7 e 5.9 do contrato, relativas, respectivamente, à irrestituibilidade dos valores pagos e à multa rescisória de 20% (vinte por cento) em desfavor do consumidor, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência de qualquer penalidade em desfavor da Promovente em razão da resolução contratual ora reconhecida;
d) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer taxas de manutenção futuras vinculadas ao PPVF nº 04119, determinando à Promovida que se abstenha de realizar cobranças, promover a negativação ou adotar qualquer medida restritiva em desfavor da Promovente em razão das obrigações decorrentes do contrato ora resolvido;
e) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte promovente, mas publique-se formalmente no Sistema Digital (CPC, art. 346), dispensando-se a intimação pelo do Promovido (FONAJE, enunciado 167).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: [email protected]
Processo: 5489558-37.2026.8.09.0051
Promovente: Jairo Alves Do Nascimento
Promovido: Dream Park Empreendimentos Turisticos Ltda
SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição Integral de Valores, Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas proposta por Jairo Alves Do Nascimento em face de Dream Park Empreendimentos Turisticos Ltda, todos devidamente qualificados.
Aduz o Promovente que, em 30 de março de 2017, adquiriu da Promovida DREAM PARK EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA o PASSAPORTE PREFERENCIAL VITALÍCIO FAMILIAR – PPVF, Série Limitada Premium, SF1 nº 04119, Plano 03, pelo valor de R$ 3.348,00. Afirma que, à época da contratação, o empreendimento encontrava-se em fase de implantação e foi apresentado ao mercado como complexo recreativo familiar de padrão diferenciado.
Sustenta que o contrato previa a conclusão da primeira etapa do empreendimento até dezembro de 2017, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, contudo, a própria Promovida reconheceu que a inauguração do parque ocorreu apenas em outubro de 2019.
Alega o Promovente que permaneceu adimplente com as obrigações contratuais, inclusive com o pagamento das taxas de manutenção, tendo realizado o último pagamento em 22 de maio de 2026. Aduz, ainda, que, após a inauguração, a Promovida passou a disponibilizar o acesso ao parque ao público em geral mediante comercialização de ingressos pelo sistema denominado “DAY USE”, bem como realizou campanhas promocionais destinadas inclusive a grupos, excursões e consumidores anteriormente inadimplentes.
Afirma que, diante das alterações verificadas, encaminhou Notificação Extrajudicial à Promovida, buscando solução consensual e a rescisão amigável do contrato, sem, contudo, obter êxito. Aduz que, em resposta, a Promovida apresentou Contranotificação Extrajudicial, na qual reconheceu que os serviços do empreendimento são disponibilizados tanto aos titulares do PPVF quanto ao público em geral, sustentando que os diferenciais conferidos aos cessionários consistiriam em benefícios como estacionamento, guarda-volumes, aluguel de boias e emissão de ingressos “DAY USE”.
Sustenta o Promovente que houve descaracterização superveniente do produto contratado e consequente quebra da base objetiva do negócio jurídico, uma vez que a modalidade Série Limitada Premium, inicialmente apresentada como produto de padrão diferenciado, passou a coexistir com o acesso do público em geral mediante aquisição de ingressos avulsos por valores inferiores, esvaziando os diferenciais econômicos e funcionais que justificaram a contratação.
Alega, ainda, a existência de desequilíbrio econômico, considerando as obrigações assumidas pelo titular do PPVF, tais como o pagamento de taxas de manutenção, taxas de renovação e taxas de transferência sujeitas à aprovação da Promovida, em contraposição ao acesso de visitantes comuns mediante aquisição eventual de ingressos. Aduz, também, que as cláusulas contratuais relativas à transferência do PPVF dificultam a desvinculação do consumidor, caracterizando, em sua compreensão, indevido aprisionamento contratual.
Por fim, afirma que sua permanência no contrato e a continuidade do pagamento das taxas de manutenção não configuram aceitação tácita das alterações promovidas pela Promovida, mas decorreram da intenção de evitar a incidência de penalidades contratuais, destacando, ainda, o atraso na implantação do empreendimento como circunstância que reforça o histórico de inadimplemento contratual.
Decido.
Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC).
Consta nos autos que a audiência de conciliação foi dispensada pelo magistrado e, na sequência, o Promovido foi intimado para “apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia” (mov. 08), todavia não o fez, bem como não justificou sobre a impossibilidade de fazê-lo no prazo determinado.
Cabível a orientação do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Ensinam, quanto à ausência de contestação Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fato narrados pelo autor na petição inicial. A revelia pode ser total ou parcial, formal ou substancial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente. Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente infringindo o CPC 336, caput” (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1040/1041) - destaquei.
No mesmo sentido vêm decidindo as Turmas Recursais em Goiás:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Quanto aos efeitos de revelia aplicados ao réu, encontram-se em consonância com o artigo 20 da Lei n. 9.099/95, acertada a sentença nessa parte. Pois bem, embora presente na audiência, caso o réu não apresente contestação, o juiz poderá, se convencido, reputar como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 7. É cabível o dano material à parte recorrida, visto que não restou demonstrado o ressarcimento dos prejuízos materiais causados pelo recorrente, não há falar em bis in idem. Obtempera-se que o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado à oferta, nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, e, nesse caso, por liberalidade daquele, aplicar-se-á o inciso III, artigo 35 do Códex. Assim, entendo por manter o dano material. 8. Por fim, o dano moral indenizável não tem caráter pedagógico como busca a parte autora, mas decorre de constrangimentos, sofrimentos e humilhações que ultrapassem angústias e dissabores do cotidiano e evidencie violação à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, não houve quaisquer indicativos de ferimento a elementos da personalidade da recorrida. Afastada a condenação por danos morais. 9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Reforma-se a sentença vergastada para retirar a condenação em danos morais. Sem condenação em custas recursais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (TJGO - Recurso Inominado - Processo nº 5021594-97.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Publicado em 22/09/2023) – destaquei.
Diante disso, decreto a revelia, bem como a incidência de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Além da postura renitente da Promovida, que não apresentou contestação, observo que o acervo probatório é condigno, não havendo a presença de qualquer elemento robusto que indique o contrário, demonstrando a Promovente a validade do direito invocado, vez que os documentos acostados aos autos evidenciam o atraso substancial na entrega da primeira etapa do empreendimento, bem como a alteração das condições originalmente ofertadas, diante da disponibilização do parque ao público em geral mediante comercialização de ingressos avulsos e promoções, circunstâncias que comprometem os diferenciais econômicos e funcionais inerentes à modalidade Série Limitada Premium contratada.
Por outro lado, a parte Promovida nada manifestou, não comprovando a regularidade do cumprimento das obrigações assumidas, tampouco demonstrando a manutenção das condições e vantagens que justificaram a contratação pelo consumidor, ou mesmo apresentando qualquer elemento capaz de infirmar os fatos e documentos trazidos aos autos pela Promovente.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a orientação firmada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás no IRDR nº 5411900-03.2020.8.09.0000, no sentido de que o atraso na entrega do empreendimento Dream Park, por si só, não enseja dano moral, não havendo, no caso concreto, comprovação de desdobramentos negativos concretos capazes de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) DECLARAR a resolução do contrato referente ao Passaporte Preferencial Vitalício Familiar – PPVF nº 04119
b) CONDENAR a Promovida à restituição do valor de R$ 3.348,00 (três mil trezentos e quarenta e oito reais), referente à aquisição do título, bem como das taxas de manutenção comprovadamente pagas pela Promovente desde 2019, a serem apuradas em liquidação, se necessário, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024;
c) DECLARAR a nulidade das Cláusulas 5.7 e 5.9 do contrato, relativas, respectivamente, à irrestituibilidade dos valores pagos e à multa rescisória de 20% (vinte por cento) em desfavor do consumidor, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a incidência de qualquer penalidade em desfavor da Promovente em razão da resolução contratual ora reconhecida;
d) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer taxas de manutenção futuras vinculadas ao PPVF nº 04119, determinando à Promovida que se abstenha de realizar cobranças, promover a negativação ou adotar qualquer medida restritiva em desfavor da Promovente em razão das obrigações decorrentes do contrato ora resolvido;
e) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte promovente, mas publique-se formalmente no Sistema Digital (CPC, art. 346), dispensando-se a intimação pelo do Promovido (FONAJE, enunciado 167).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
9/3§