Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE QUE É PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL E NO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A intimação do cônjuge acerca de constrição judicial que recai sobre seu patrimônio dá ensejo à sua defesa em duas vias: (a) embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a); (b) embargos de terceiro, nos quais se visa defender a meação.
2. O cônjuge somente será parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de execução como responsável pelo débito, não lhe é legítimo pretender eximir seu patrimônio como "terceiro". Precedentes.
3. Hipótese em que o cônjuge agravante figurou no polo passivo do processo principal e no feito executivo, de modo que não tem legitimidade opor embargos de terceiro visando à defesa da meação.
4. Agravo interno não provido.