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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5964930-24.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5964930-24.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, diante da litispendência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5964930-24.2026.8.09.0051 Requerente: Pauliceia Lima Andrade Silva Requerido(a): Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Pauliceia Lima Andrade Silva em face de Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a.Banco Csf S/a, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Da análise dos autos, verifica-se duplicidade da presente ação com os autos nº 5964094-51.2026.8.09.0051, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia. Isto posto, diante da litispendência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito