Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca da preclusão do direito da recorrente de impugnar o cumprimento de sentença. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73.
2. No caso dos autos, foi consignado no acórdão recorrido que as questões relativas à correção dos critérios de liquidação e ao enriquecimento ilícito já foram objeto de decisão proferida em 2011, contra a qual a parte não interpôs recurso, ficando configurada a preclusão quanto a tais temas.
3. Ao reconhecer a preclusão do direito da agravante de discutir a existência de enriquecimento ilícito e de erro nos critérios de liquidação, a Corte de origem não se manifestou sobre o mérito de tais questões, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse particular, por ausência de prequestionamento.
4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e ao mesmo tempo afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, pois o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento.