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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5021038-68.2022.8.08.0048

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5021038-68.2022.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Requerido ao pagamento do valor total de R$ 3.832,46 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora a partir da citação, pela taxa legal. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021038-68.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DANIEL SOUZA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de “Ação de Cobrança”, ajuizada pela Dacasa Convolata S/A - Em Liquidação Ordinária - em face de Daniel Souza de Jesus, ambos já devidamente qualificados. A petição inicial narra que o Requerido solicitou o cartão de crédito nº 8534170057410556 e se comprometeu a efetuar mensalmente o pagamento da fatura emitida pela Requerente. Contudo, deixou de cumprir a obrigação, gerando o débito no montante de R$ 4.128,80 (quatro mil, cento e vinte e oito reais e oitenta centavos). Assim, requereu a condenação do Requerido ao pagamento do valor indicado. Devidamente citado no ID 62433413, a parte Requerida não apresentou contestação. Nos ID’s 63678182 e 76156936, o Requerente informou que firmou acordo extrajudicial com o Requerido, contudo este pagou apenas duas parcelas de R$ 148,17 (cento e quarenta e oito reais e dezessete centavos). No ID 91507453, o Autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado. É o relatório, decido. De início, constato que o presente feito encontra-se maduro para julgamento, sobretudo considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial, sem necessidade de produção de outras provas, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a revelia, o Requerido não apresentou contestação, de forma que a informação de que foi feito acordo extrajudicial pelo Autor não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para defesa. Assim, DECRETO a revelia do Requerido, nos moldes do art. 344 do CPC. A revelia, prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Tal presunção, contudo, é relativa, devendo o magistrado analisar se o conjunto probatório carreado aos autos confere lastro mínimo à pretensão deduzida. No caso em tela, a relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada a partir das faturas anexadas do ID 17607831 ao ID 17607832, bem como pela ficha cadastral do Requerido no ID 17607833. Assim, deve-se dar provimento ao pedido de condenação no valor de R$ 4.128,80 (quatro mil cento e vinte e oito reais e oitenta centavos). Contudo, o Autor também informou que foi realizado acordo extrajudicial e que o Requerido pagou o total de R$ 296,34 (duzentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos). Tal valor deve ser abatido da condenação, por se tratar de pagamento oriundo da obrigação referida na petição inicial, sob pena de enriquecimento ilícito. Logo, o valor remanescente é de R$ 3.832,46 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Requerido ao pagamento do valor total de R$ 3.832,46 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora a partir da citação, pela taxa legal. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito