Inteiro teor
PROCESSO Nº 0000024-70.2023.8.08.0051 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: JESSE FERREIRA DOS SANTOS, MARTA MEDINA MOREIRA AUTOR DO FATO: MARIA DAS GRACAS SOUSA ARAUJO Advogado do(a) AUTORIDADE: PAULO VICTOR SANTOS SOPELETE - ES30695 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: NILTON MANHAES NETO - ES30698 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de termo circunstanciado, objetivando a apuração da suposta prática de crime e/ou contravenção penal. O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito ante a ocorrência da prescrição. Vieram os autos à conclusão para a prolação do decisum cabível à espécie. Brevemente relatados, decido: É conferido ao Estado o direito-dever, de punir quem infringir as normas de conduta e, em se tratando de matéria criminal, far-se-á a persecução do autor do ato ilícito com o intuito de aplicar-lhe a devida pena. No entanto, o Estado exerce seu ius puniendi de maneira limitada, uma vez que seu direito de punir não é eterno. Tal persecução é limitada por várias regras que visam garantir os direitos fundamentais, entre elas está a prescrição, hipótese que limita o direito de punir em virtude do tempo transcorrido. Assim dispõe os arts. 107, inc. IV, 109, 115, 117, 118 e 119 do Código Penal: ”Art. 107. Extingue-se a punibilidade: […] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [...]” “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” ”Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” ”Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.” ”Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.” “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.” Após detida análise dos autos, verifiquei que já transcorreu período de tempo superior ao necessário para reconhecimento da prescrição, motivo pelo qual a extinção da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão punitiva estatal e via de consequência, julgo extinta a punibilidade do(a/s) denunciado(a/s)/suspeito(a/s)/investigado(a/s)/indiciado(a/s)suposto(a/s) autor(a/s/es) do fato, nos termos do art. 107, inc. IV (1ª figura) e 109, ambos do Código Penal. Registrada em sistema nesta data. Publique-se. Intimem-se. Entretanto, fica dispensada a intimação pessoal do(a/s) denunciado(a/s) das sentenças que extinguem sua punibilidade, por analogia ao Enunciado 105 do FONAJE, eis que a Sentença lhe(s) beneficia. Com o trânsito em julgado – o que deverá ser certificado, não havendo pendências, arquivem-se os autos observadas as comunicações e demais formalidades legais. Conceição da Barra/ES, datado eletronicamente. Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito