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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0728121-33.2025.8.07.0007

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0728121-33.2025.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925 do CPC. DECLARO satisfeita a obrigação e REJEITO os pedidos de pagamento de saldo remanescente (Id 284425223) e de incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC (Id 261391091). Não há constrições a liberar. Custas finais pela executada (art. 82, § 2º, do CPC). Sem honorários advocatícios. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728121-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, THIAGO GOMES DE GOUVEIA EXECUTADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alexandre Moura Gertrudes e Thiago Gomes de Gouveia em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, com o objeto delimitado na decisão de Id 257920357, p. 1-2. Republicada a decisão inaugural (Id 262487850, p. 1), a executada depositou R$ 9.350,16 em 11/02/2026 (Id 265602678, p. 1). Convertido o cumprimento em definitivo, este Juízo deferiu o levantamento (Id 277740450, p. 1), cumprido em 22/07/2026. Os exequentes pedem o pagamento do saldo de R$ 606,05, com fundamento no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (Id 284425223, p. 1-2). A executada nega a existência de saldo (Id 290004885, p. 2). É o relatório. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO O depósito corresponde exatamente ao valor do demonstrativo dos exequentes (Id 256110980, p. 4) e foi integralmente levantado, com os acréscimos da conta judicial, no total de R$ 9.664,71 (Ids 284273567 e 284273276). Configura-se a hipótese do art. 924, inciso II, do CPC. DO SALDO REMANESCENTE A tese transcrita pelos exequentes (Id 268070565, p. 5) refere-se ao depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros. Não é o caso dos autos. Na espécie, o depósito foi espontâneo, tempestivo, no valor integral exigido pelos credores e sem impugnação, razão pela qual este Juízo o reconheceu como incontroverso (Id 277740450, p. 1). Até o trânsito em julgado, em 27/04/2026 (Id 273661532, p. 2), a retenção do valor decorreu do regime do cumprimento provisório, em que o depósito tempestivo isenta o executado da multa (art. 520, § 3º, do CPC) e o levantamento depende de caução ou de sua dispensa (arts. 520, inciso IV, e 521 do CPC). Com o trânsito, os exequentes deram quitação ao cumprimento de sentença (Id 273661530, p. 1). A qualificação posterior atribuída pelo executado ao depósito (Id 275776845, p. 1) não altera a natureza do ato já praticado, e o intervalo até a transferência correspondeu ao processamento do alvará. DA MULTA DO ART. 523 DO CPC O pedido de incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC (Id 261391091, p. 6) não prospera. O prazo para pagamento voluntário correu da republicação determinada para evitar nulidade (Id 262487850, p. 1), e o depósito integral e tempestivo, sem impugnação, afasta esses encargos (STJ, REsp n. 1.834.337/SP, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019). Os demonstrativos posteriores dos exequentes já não incluem a multa (Ids 277877457 e 284425224). DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925 do CPC. DECLARO satisfeita a obrigação e REJEITO os pedidos de pagamento de saldo remanescente (Id 284425223) e de incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC (Id 261391091). Não há constrições a liberar. Custas finais pela executada (art. 82, § 2º, do CPC). Sem honorários advocatícios. Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. DAS DETERMINAÇÕES À SECRETARIA 1) Intimar as partes pelo DJEN, com publicação para a executada exclusivamente em nome do advogado Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407 (Id 265641320, p. 1). 2) Certificado o trânsito em julgado, remeter os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais e intimar a executada, pelo DJEN, para pagamento em 5 (cinco) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem pagamento das custas finais, arquivar os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito