Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DO MANDANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não tendo a recorrente suscitado em apelação a matéria objeto do recurso especial.
2. A morte do mandante não afasta dos herdeiros o direito de exigir a prestação de contas em desfavor do mandatário.
3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. No caso, a alegação de divergência jurisprudencial afigura-se inadmissível, em razão da ausência de similitude fática entre os julgados.
4. Agravo interno não provido.