Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001118-05.2025.8.06.0013 Ementa: Execução de título extrajudicial. Citação frustrada. Contumácia da exequente, que permaneceu inerte após regular intimação para fornecer novo endereço e impulsionar o feito. Extinção da execução sem julgamento do mérito. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Na espécie vertente, restou constatada a contumácia da exequente, a qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito. Com efeito, frustradas as tentativas de citação da executada (ID 212433332), a exequente foi devidamente intimada (ID 225876720) para fornecer novo endereço e dar prosseguimento ao feito. Contudo, a exequente permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, nada requerendo ou apresentando, conforme certificado nos autos (ID 239999695). Cumpre ressaltar que, à luz do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95, é dever do demandante fornecer o endereço atualizado do polo passivo. No procedimento regido pela Lei dos Juizados Especiais, compete à parte credora diligenciar na busca de informações quanto ao paradeiro da executada e de bens penhoráveis, não cabendo ao Poder Judiciário substituir as obrigações instrutórias próprias da parte interessada. Ademais, a citação por edital mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, a teor do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, sendo pacífico o entendimento de que não se aplica ao microssistema o art. 319, § 1º, do CPC (Enunciado nº 161 do FONAJE e Enunciado nº 01 dos Juizados Especiais do Estado do Ceará). Assim, não localizada a devedora e inexistindo manifestação da credora apta a viabilizar o regular prosseguimento do feito, a extinção da execução é medida de rigor. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Karizi Maria de Araújo Alves Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO