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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3037419-92.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
3037419-92.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda imediatamente as ligações, mensagens e demais contatos reiterados de cobrança relacionados ao contrato nº 103843117; se abstenha de promover negativação, protesto ou qualquer restrição creditícia referente à dívida, enquanto tramitar a presente ação; a exclusão de qualquer anotação negativa existente no prazo de 48 horas; a fixação de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento. Ainda, pleiteia o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, bem como que a requerida seja compelida a apresentar: o contrato originário, assinado ou acompanhado de prova de adesão; a prova da efetiva liberação do empréstimo; o instrumento de cessão do crédito; o documento que individualize o contrato entre os créditos cedidos; a prova da notificação da cessão; o demonstrativo detalhado da evolução do débito; as informações completas sobre a origem do valor cobrado; o histórico e as gravações dos contatos de cobrança, bem como, não apresentados os documentos, seja aplicada a presunção prevista no art. 400 do CPC. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 5.824,18 relacionado ao contrato nº 103843117, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente. É o que importa relatar. Decido. O procedimento previsto na Lei 9.099/95 é específico, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência não admitem a tramitação no juizado de causas sujeitas a procedimentos especiais. Nesse sentido, o Enunciado nº 08 do FONAJE preceitua que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Na vertente hipótese não se mostra cabível o processamento do feito em sede de Juizado Especial, pois o objeto da ação é, em essência, a exibição de documento, pouco importando o rótulo jurídico que é dado à demanda. Sabe-se que a ação de exibição de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95, uma vez que possui procedimento especial regulado pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), o qual conserva trâmite especial autônomo a afastar a competência dos Juizados Especiais. No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. É competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No entanto, independentemente do valor, devem ser observados outros requisitos para o trâmite de determinada ação nos Juizados Especiais. 3. O procedimento da ação cautelar de exibição de doc

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3037419-92.2026.8.06.6001 Ementa: Pedido de exibição de documento. Incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Enunciado nº 8 FONAJE. Extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c exibição de documentos, obrigação de não fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Rafael Ferreira Lima em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. O autor, ao consultar seus dados perante a plataforma SERASA, foi surpreendido com a existência de dívida atualmente administrada e cobrada pela requerida Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, supostamente originada de operação de crédito celebrada com o Banco do Brasil. Relata que além de manter a dívida em ambiente de cobrança e negociação, a requerida vem realizando ligações telefônicas reiteradas, insistindo no pagamento da obrigação, cobrando, atualmente, R$ 5.824,18, e oferecendo a quitação da dívida por R$ 897,38, sem explicar como o débito foi constituído, quais pagamentos foram considerados, encargos que foram aplicados, qual era o saldo no momento da cessão e de que forma se chegou ao valor atual. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda imediatamente as ligações, mensagens e demais contatos reiterados de cobrança relacionados ao contrato nº 103843117; se abstenha de promover negativação, protesto ou qualquer restrição creditícia referente à dívida, enquanto tramitar a presente ação; a exclusão de qualquer anotação negativa existente no prazo de 48 horas; a fixação de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento. Ainda, pleiteia o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, bem como que a requerida seja compelida a apresentar: o contrato originário, assinado ou acompanhado de prova de adesão; a prova da efetiva liberação do empréstimo; o instrumento de cessão do crédito; o documento que individualize o contrato entre os créditos cedidos; a prova da notificação da cessão; o demonstrativo detalhado da evolução do débito; as informações completas sobre a origem do valor cobrado; o histórico e as gravações dos contatos de cobrança, bem como, não apresentados os documentos, seja aplicada a presunção prevista no art. 400 do CPC. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 5.824,18 relacionado ao contrato nº 103843117, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente. É o que importa relatar. Decido. O procedimento previsto na Lei 9.099/95 é específico, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência não admitem a tramitação no juizado de causas sujeitas a procedimentos especiais. Nesse sentido, o Enunciado nº 08 do FONAJE preceitua que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Na vertente hipótese não se mostra cabível o processamento do feito em sede de Juizado Especial, pois o objeto da ação é, em essência, a exibição de documento, pouco importando o rótulo jurídico que é dado à demanda. Sabe-se que a ação de exibição de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95, uma vez que possui procedimento especial regulado pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), o qual conserva trâmite especial autônomo a afastar a competência dos Juizados Especiais. No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. É competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No entanto, independentemente do valor, devem ser observados outros requisitos para o trâmite de determinada ação nos Juizados Especiais. 3. O procedimento da ação cautelar de exibição de documentos é incompatível com o sistema da justiça especializada, afinal, nesta não há espaço para aditamento à petição inicial, com a complementação de argumentos e juntada de novos documentos,análise prévia de admissibilidade ou estabilização de decisão interlocutória, eis que sequer é cabível o recurso de agravo de instrumento. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível: 05916489220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021)." "RECURSO INOMINADO. AÇÃO NOMINADA COMO SENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS QUE DE FATO REFERE-SE À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TESE 1000 STJ - SÚMULA 372 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000222-06.2016.8.16.0189 Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 04.07.2022)." "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROMOVIDA CONTRA A JUCESP. Demanda redistribuída à 16ª. Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital. Remessa dos autos à 1ª. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Descabimento. Lide submetida a procedimento específico (arts. 396 a 404 do CPC), incompatível com o rito sumaríssimo próprio do sistema dos Juizados Especiais. Aplicação do Enunciado nº. 8 do FONAJE. Precedente. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-SP - CC: 00337967920238260000 São Paulo, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 28/09/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/09/2023)." Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito e, em se tratando de incompetência absoluta, que é matéria de ordem pública, cabe, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito G3/S2