Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES. O JULGAMENTO DE MÉRITO É CONDIÇÃO DE CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, CONFORME A LITERALIDADE DO ART. 530 DO CPC/1973. O ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE IMPUGNAR TEM DE TER RESOLVIDO O MÉRITO DA DEMANDA. MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM FACE DE ACÓRDÃO QUE LIMITA-SE A PERFILHAR ENTENDIMENTO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA POR TÍTULO QUE TEM EFICÁCIA EXECUTIVA. INVIABILIDADE. 1. O julgamento de mérito é condição de cabimento dos embargos infringentes, conforme literalidade do art. 530 do CPC/1973, devendo, pois, o acórdão que se pretende impugnar ter resolvido o mérito da demanda, isto é, ter reformado a sentença de mérito, numa das hipóteses elencadas no art. 269 do CPC/1973.
2. "A alteração realizada pela Lei 12.352/2001 no artigo 530 do CPC restringiu o âmbito de atuação dos embargos infringentes, que passaram a ser admitidos apenas quando a sentença de mérito for reformada, em grau de apelação, por decisão não unânime, ou na hipótese de julgamento procedente de ação rescisória, também por decisão não unânime". (EREsp 1377045/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015) 3. Agravo interno não provido.