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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.359.223

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/03/2018
Publicação
DJe 02/04/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES. O JULGAMENTO DE MÉRITO É CONDIÇÃO DE CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, CONFORME A LITERALIDADE DO ART. 530 DO CPC/1973. O ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE IMPUGNAR TEM DE TER RESOLVIDO O MÉRITO DA DEMANDA. MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM FACE DE ACÓRDÃO QUE LIMITA-SE A PERFILHAR ENTENDIMENTO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA POR TÍTULO QUE TEM EFICÁCIA EXECUTIVA. INVIABILIDADE. 1. O julgamento de mérito é condição de cabimento dos embargos infringentes, conforme literalidade do art. 530 do CPC/1973, devendo, pois, o acórdão que se pretende impugnar ter resolvido o mérito da demanda, isto é, ter reformado a sentença de mérito, numa das hipóteses elencadas no art. 269 do CPC/1973.

2. "A alteração realizada pela Lei 12.352/2001 no artigo 530 do CPC restringiu o âmbito de atuação dos embargos infringentes, que passaram a ser admitidos apenas quando a sentença de mérito for reformada, em grau de apelação, por decisão não unânime, ou na hipótese de julgamento procedente de ação rescisória, também por decisão não unânime". (EREsp 1377045/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015) 3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.