Inteiro teor
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0001394-41.2000.8.06.0150CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXPEDITA ALVES DA SILVA SOUSA e outros (4)REU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS I. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Execução de Título Judicial movida por EXPEDITA ALVES DA SILVA SOUSA e outros (4) contra o Município de Quiterianópolis, objetivando o recebimento de valores supostamente devidos em razão de decisão judicial transitada em julgado, bem como honorários advocatícios decorrentes da condenação. A parte autora sustenta ter sido indevidamente afastada de seu cargo público, pugnando pela execução de valores supostamente devidos em razão do afastamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato gerador. Melhor analisando os autos, e conforme decisão judicial proferida nos autos 0000474-13.2013.8.06.0150 (id. 175874712), observa-se que o presente feito foi inicialmente sentenciado conforme id. 80279797 e seguintes, tendo sido DENEGADA a SEGURANÇA. Posteriormente, em sede de recurso de apelação (id. 80279804), a sentença foi reformada (id. 80279857 e seguintes) para "determinar, por consequência, ao Sr. Prefeito Municipal e Quiterianópolis/CE, que proceda - no prazo máximo de 05 (cinco) dias - o imediato retorno dos impetrantes à função, lotação e vencimentos anteriores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)". Assim, observa-se que o título executivo da presente ação de mandado de segurança não prevê o pagamento de valores devidos em atraso, limitando-se a determinar o retorno ao cargo com pena de multa diária. Não obstante, ressalte-se que tramita a ação 0000474-13.2013.8.06.0150, a qual corre para execução de valores de um dos impetrantes desta ação, o senhor ALEX PIMENTEL PEREIRA, decorrente de ação ordinária. Ressalte-se que este juízo está procedendo com extrema cautela nas ações advindas do Município de Quiterianópolis, dado o grande quantitativo de ações duplas, conflitos de coisas julgadas e litispendências. Nesse passo, vê-se que o presente feito deve ser extinto, por ausência de título executivo hábil. Em caso análogo o TJCE já se manifestou: RECURSO APELATÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SERVIDOR AFASTADO DO CARGO. ACORDO PARA REINTEGRAR O AUTOR JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. MARCO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O prazo prescricional das pretensões contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. II - In casu, transcorreram mais de 13 (treze) anos entre o trânsito em julgado do acordo judicial entabulado entre as partes e a propositura do cumprimento de sentença. III - Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. IV - Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0001409-43.2019.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) Como dito, o acórdão exequendo limitou-se a determinar a reintegração ao cargo público, sem que houvesse qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento. É pacífico o entendimento de que a liquidação ou execução de sentença exige título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, o que não se verifica na hipótese em apreço. Ademais, o pagamento de salários pressupõe o efetivo exercício das funções do cargo público, salvo disposição judicial ou legal expressa, o que inexiste no caso em análise. No que se refere à execução de honorários advocatícios, é evidente que o acessório segue a sorte do principal. Assim, a ausência de título executivo para o pagamento das verbas principais inviabiliza também a execução dos honorários pretendidos, os quais, ressalte-se, não estão especificados no título exequendo. Também é o entendimento dos Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso envolvendo o mesmo Município: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS A REINTEGRAR A AUTORA AO SEU CARGO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU INDEVIDAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, CPC. SUSPENSÃO DA EXIGILIBIDADE DO CRÉDITO. ART. 98, §§ 2º E 3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 07 de abril de 2021. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0000231-06.2012.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/04/2021, data da publicação: 07/04/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência dos Embargos à Execução e consequente extinção da Execução Contra a Fazenda Pública formulada pela recorrente. Aduz a exequente, em suma, ter direito de executar os valores de sua remuneração referentes ao período entre o seu indevido afastamento e a sua reintegração, determinada em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, independentemente de tal obrigação encontrar-se expressa no título judicial. 2.Na execução de título judicial, deve o exequente restringir seu pleito fielmente àquilo que fora decido por sentença judicial transitada em julgado, sendo vedada qualquer inovação, modificação ou mesmo interpretação extensiva do julgado de modo a criar obrigação ali não contida. 3.Fato incontroverso o trânsito em julgado da decisão exequenda, mas apenas em relação à reintegração da autora/apelante, sem que do referido decisum se possa presumir a condenação da edilidade no pagamento da remuneração devida, sob pena de malferimento à coisa julgada. 4.Acolher o pleito autoral, condenando a edilidade no pagamento das verbas devidas em razão da anulação do ato de sua exoneração do cargo efetivo, sem que essa matéria tenha sido discutida e decidida no processo judicial que originou o título judicial, feriria a coisa julgada, colocando em xeque a estabilidade das relações jurídicas. 5.Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão de ter sido deferido à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). (AC nº 0000232-88.2012.8.06.0150, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 11/05/2020, data de registro: 12/05/2020). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO. VENCIMENTOS DO PERÍODO. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO NESTE TOCANTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. NÃO CABIMENTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ASSEMELHADOS. PRETENSÃO RECURSAL REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 11, CPC). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA (ART. 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade (art. 503, CPC). 2.Hipótese em que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a determinação no título executivo que ampara a execução, do pagamento de vantagens salariais pelo período em que ficou indevidamente afastada do serviço público, de modo que, a tese construída nesta insurgência, é mera suposição, desautorizada pelo sistema que não admite, salvo as exceções consignadas em lei, condenação implícita. Precedentes deste Tribunal em casos assemelhados. 3.Por força da rejeição da pretensão recursal, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da causa (R$16.350,00), devidamente atualizado, na forma do art. 85, §11 do CPC, mantendo preservada, no entanto, a suspensão da exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). 4.Apelação cível conhecida e desprovido. Sentença mantida. (AC nº 0000328-06.2012.8.06.0150, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 02/03/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS. RESSARCIMENTO. TÍTULO JUDICIAL OMISSO. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O feito em referência não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução de sentença, devendo necessariamente observar os limites constantes no título executivo judicial, já que, depois do trânsito em julgado, o provimento assume a característica de imutabilidade, para preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.2.Na hipótese, a ordem emanada da sentença exequenda ficou restrita à reintegração da servidora aos quadros funcionais da municipalidade, não tendo sido feita nenhuma referência às parcelas retroativas do período de afastamento indevido do serviço público. 3.O ordenamento jurídico admite a possibilidade de pedido implícito. No entanto, não existe condenação implícita, razão por que se revela indevida a tentativa da recorrente de modificar o título executivo e criar, por interpretação extensiva do julgado, mais obrigações para a municipalidade, em manifesta ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ e do TJCE. 4.Apelação conhecida, 0000281-32.2012.8.06.0150, porém desprovida. (AC nº Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em: 18/05/2020 III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de execução, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do feito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. Torno sem efeito qualquer requisitório de pagamento lançado nos autos, devendo a secretaria proceder com o respectivo cancelamento da requisição, se houver, comunicando ao Tribunal de Justiça para as providências cabíveis. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo